Zona Vulnerável a Nitratos

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​A Zona Vulnerável a Nitratos de origem agrícola do Tejo é uma vasta área (242 000 ha) que drena para águas poluídas ou em risco de virem a tornar-se poluídas com nitratos, como consequência, principalmente, da excessiva e/ou incorreta aplicação de azoto no solo de origem agrícola.

Para contrariar esta situação existe o Programa de Ação das Zonas Vulneráveis a Nitratos (Portaria nº 259/2012, de 28 de agosto) que estabelece um conjunto de regras e obrigações a que os detentores das explorações agrícolas/pecuárias, inseridas total ou parcialmente numa zona vulnerável, devem obedecer.

Localização: mapa da ZV-Tejo.​

Freguesias abrangidas: quadro das fregu​esias da ZV-Tejo.

Para apoio aos agricultores encontra-se aqui disponível um Manual de Campo​ e Anexos, duas Fichas, uma para elaboração do Plano e registo da fertilização​ e outra para Registo dos Efluentes Pecuários e uma Folha de cálculo para apoio ao preenchimento das fichas anteriores​.​​​​

Os detentores das explorações agrícolas/pecuárias, inseridas total ou parcialmente na zona vulnerável a nitratos do Tejo, estão sujeitos a controlos anuais por parte da CCDR LVT, I.P..

São sujeitas, anualmente, a controlo, pela CCDR LVT, I.P., 1 % das explorações com mais de 2 ha de SAU (superfície agrícola utilizada) ou mais de 0,50 ha de floricultura e/ou culturas hortícolas.

A CCDR LVT, I.P. está disponível para prestar os esclarecimentos necessários, tendo vindo a proceder à divulgação deste programa, junto das associações de agricultores e das autarquias.

As obrigações a que os agricultores estão sujeitos são (artigos 4º a 15º da Portaria 259/2012, de 28 de agosto):

  • Proceder à Identificação das Parcelas no Parcelário (iSIP);
  • Obter análises de terras, de água para rega e foliares (quando aplicável), com os locais a que se referem identificados/georreferenciados;
  • Para cada cultura, numa parcela ou conjunto de parcelas homogéneas, elaborar o Plano de Fertilização e efetuar os registos de fertilização em Fichas de Registos de Fertilização;
  • Efetuar os Registos de efluentes pecuários;

Manter os registos de fertilização e os boletins de análise arquivados durante cinco anos;

Cumprir o Código das Boas Práticas Agrícolas, designadamente, no que respeita a:

  • Épocas de aplicação e interdição de utilização de fertilizantes;
  • Distâncias de aplicação de fertilizantes e de deposição temporária de estrumes relativas a cursos de água, a lagoas, lagos, albufeiras e a captações subterrâneas;
  • Limitações às culturas e às práticas agrícolas de acordo com o declive;
  • Gestão da rega de modo a aplicar a dotação adequada e a melhorar a distribuição de água no solo;

Distâncias, relativamente a lagoas, lagos e albufeiras, quanto à pernoita, parqueamento de gado e colocação de bebedouros;

  • Distâncias, relativamente a lagoas, lagos e albufeiras, quanto à colocação de nitreiras e outras infraestruturas de armazenamento de estrumes.

Análises a obter:

  • De terra (anuais para floricultura e culturas hortícolas, e quadrienais para as restantes);
  • De água, nos casos de haver rega (anuais nos primeiros três anos, quadrienais se a variação do teor de nitratos não for superior a 20% da média desses três anos) – ver quadro para determinação da periodicidade;
  • Foliares, para as culturas arbóreas e arbustivas (anuais, que poderão ter periodicidade mais alargada, mediante parecer da CCDR LVT, I.P.).

O incumprimento, ainda que por negligência, das medidas identificadas no ponto anterior, estabelecidas nos artigos 4º a 15º do Programa de Ação, está sujeito a procedimento contraordenacional e a sanções, sendo punível com coima de 85,80€ a 4 289,98€, sendo o montante máximo elevado para 77 219,73€ (valores de 2023 sujeitos a atualização), quando a contraordenação tenha sido praticada por pessoa coletiva. Simultaneamente com a coima, podem ser determinadas as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, e 244/95, de 14 de setembro.

Quem Pode\Deve requerer este serviço? A Quem se Aplica?

Os agricultores/produtores com explorações agrícolas e/ou pecuárias localizadas, total ou parcialmente, na Zona Vulnerável a Nitratos do Tejo.

Onde obter informações?

Caldas da Rainha (UAL/DLP)
Quinta das Oliveiras, Santarém (UAL/DLP)
Horário: 9h-17h00m

Email
dlp@ccdr-lvt.pt

Quando posso obter informações?

Em qualquer altura do ano, nos dias úteis, das 9.30h às 12.30h e das 14.30h às 17.30h, após marcação prévia junto dos técnicos da Divisão de Licenciamento e Pareces (DLP).

O que preciso?

  • Proceder à Identificação das Parcelas no Parcelário (iSIP);
  • Para cada cultura, numa parcela ou conjunto de parcelas homogéneas, elaborar o Plano de Fertilização e efetuar os registos de fertilização em Fichas de Registos de Fertilização;
  • Efetuar os Registos de efluentes pecuários;
  • Manter os registos de fertilização e os boletins de análise arquivados durante cinco anos;
  • Cumprir o Código das Boas Práticas Agrícolas, designadamente, no que respeita a:
  • Épocas de aplicação e interdição de utilização de fertilizantes;
  • Limitações às culturas e às práticas agrícolas de acordo com o declive;
  • Gestão da rega de modo a aplicar a dotação adequada e a melhorar a distribuição de água no solo;
  • Distâncias, relativamente a lagoas, lagos e albufeiras, quanto à pernoita, parqueamento de gado e colocação de bebedouros;
  • Distâncias, relativamente a lagoas, lagos e albufeiras, quanto à colocação de nitreiras e outras infraestruturas de armazenamento de estrumes.

Análises a obter:

  • De terra (anuais para floricultura e culturas hortícolas, e quadrienais para as restantes);
  • De água, nos casos de haver rega (anuais nos primeiros três anos, quadrienais se a variação do teor de nitratos não for superior a 20% da média desses três anos) – ver quadro para determinação da periodicidade;
  • Foliares, para as culturas arbóreas e arbustivas (anuais, que poderão ter periodicidade mais alargada, mediante parecer da CCDR LVT, I.P.).

Qual o custo?

Custo inerentes às obrigações relativas às análises de terras, de água para rega e foliares (quando aplicável).

Qual prazo para a prestação do serviço por parte da CCDR LVT, I.P.?

Não existe prazo para a prestação do serviço.

Legislação aplicável?

Despacho nº 1230/2018, de 5 de fevereiro
Aprova o Novo Código das Boas Práticas Agrícolas (CBPA).

Portaria 259/2012, de 28 de agosto
Estabelece o programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental

Portaria 164/2010, de 16 de março
Aprova a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente.

Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março
Altera o Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro
Transpõe para o direito interno a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

Diretiva 91/646/CEE, de 12 de dezembro
Relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

FAQ

Consulte aqui

Outras entidades intervenientes:

Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)

Agência Portuguesa do Ambiente (APA)

Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P. (INIAV, IP)

Links úteis e Serviços relacionados

Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)
Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV, IP)

Limitações às culturas e às práticas agrícolas
Épocas de fertilização/interdição
Ficha de registo de fertilização
Quantidade máxima de Azoto a aplicar às culturas
Quantidades de estrumes e nutrientes
Registo referente à gestão de efluentes pecuários

Dúvidas – Contacte-nos: dlp@ccdr-lvt.pt

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