Enquadramento – Reserva Ecológica Nacional (REN)

Enquadramento Legal

O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) é o que consta do Decreto-Lei n.º 166/2008, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto.

A Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

A Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, define as condições e requisitos a que ficam sujeitos os usos e ações compatíveis com os objetivos das áreas integradas em REN e os elementos instrutórios dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico, bem como os usos e ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA). Esta Portaria manter-se-á em vigor em tudo o que não seja contrário à nova redação do Decreto-Lei n.º 166/2008, e até que seja emitida nova portaria.

A Portaria nº 360/2015, de 15 de outubro – Estabelece os valores das taxas a cobrar pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional aquando da apreciação das comunicações prévias e autorizações e revoga a Portaria n.º 1247/2008, de 4 de novembro.

Breve Historial

A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de julho, integrando as ”áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, tendo em vista o correto ordenamento do território”.

Este diploma legal foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, o qual sofreu várias alterações, destacando-se a operada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de setembro, por consagrar a possibilidade de viabilizar atividades não prejudiciais à permanência dos recursos, valores e processos ecológicos nas áreas integradas em REN.

A evolução do quadro legal em matéria de ordenamento do território determinou nova revisão do regime jurídico da REN, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto. Nos termos deste diploma, a REN é uma estrutura biofísica que integra áreas com valor e sensibilidade ecológicos ou expostas e com suscetibilidade perante riscos naturais e uma restrição de utilidade pública que condiciona a ocupação, o uso e a transformação do solo a usos e ações compatíveis com os seus objetivos.

Procurando uma melhor articulação com outros regimes jurídicos, o XVIII Governo Constitucional procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 166/2008 pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e, dando cumprimento ao previsto neste diploma legal, aprovou as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional pela Resolução do Conselho de Ministro n.º 81/2012, de 3 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2012, de 30 de novembro, as quais compreendem as diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas de REN a nível municipal.

O Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, procede à alteração do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008.

O novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, revoga os artigos 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 166/2008 e faz suceder à Comissão Nacional da REN (CNREN), a Comissão Nacional do Território (CNT).

Assumindo as problemáticas do presente contexto de alterações climáticas e eventos climáticos extremos, de falta de água, de riscos associados à zona costeira e à ocorrência de cheias e porque a experiência da aplicação do regime jurídico da REN veio sinalizar a necessidade de serem efetuadas melhorias a vários níveis, o XXI Governo Constitucional procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, através da publicação do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, e dando cumprimento ao previsto neste diploma legal, aprovou a revisão das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional através da Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro.

Conceito e Objetivos

A Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma estrutura biofísica que integra as áreas que pelo seu valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais são objeto de proteção especial.

A REN é uma restrição de utilidade pública. Às áreas integradas em REN aplica-se um regime territorial especial que estabelece condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo e que identifica os usos e as ações compatíveis com os objetivos da REN para os vários tipos de áreas integradas.

A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objetivos:

  • Proteger os recursos naturais água e solo e salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre por assegurarem bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;
  • Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa de vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
  • Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
  • Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.

Tipologias

Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto

As áreas de proteção do litoral são integradas na REN de acordo com as seguintes tipologias:

  • Faixa marítima de proteção costeira
  • Praias
  • Barreiras detríticas
  • Tômbolos
  • Sapais
  • Ilhéus e rochedos emersos no mar
  • Dunas costeiras e dunas fósseis
  • Arribas e respetivas faixas de proteção
  • Faixa terrestre de proteção costeira
  • Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção

As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas na REN de acordo com as seguintes tipologias:

  • Cursos de água e respetivos leitos e margens;
  • Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
  • Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção
  • Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos.

As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas na REN de acordo com as seguintes tipologias:

  • Zonas adjacentes;
  • Zonas ameaçadas pelo mar;
  • Zonas ameaçadas pelas cheias;
  • Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
  • Áreas de instabilidade de vertentes.

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