As políticas relativas à gestão de resíduos têm evoluído no sentido da gestão sustentável dos materiais, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, reduzir a pressão sobre a capacidade regenerativa dos ecossistemas, promover os princípios da economia circular, reforçar a utilização da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência de recursos importados, proporcionar novas oportunidades económicas e contribuir para a competitividade a longo prazo.
Por forma a adequar o quadro jurídico nacional à evolução dos instrumentos da União Europeia, em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente no que se refere às Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852, é publicado o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, o qual:
- Aprova o novo regime geral da gestão de resíduos (nRGGR);
- Aprova o novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
- Procede à quinta alteração ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação;
- Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto, na sua atual redação, que cria o Fundo Ambiental;
- Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor.
O Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (nRGGR) elenca os princípios gerais de gestão de resíduos, a saber:
- Princípio da regulação da gestão de resíduos;
- Princípios da autossuficiência e da proximidade;
- Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente;
- Princípios da equivalência, do valor económico, da eficiência e da eficácia;
- Princípio da hierarquia dos resíduos.
O último principio acima elencado assenta numa lógica de economia circular, dirigido às opções de prevenção e gestão de resíduos, privilegiando a seguinte ordem de prioridades:
- Prevenção;
- Preparação para reutilização;
- Reciclagem;
- Outros tipos de valorização;
- Eliminação.
O nRGGR estabelece que a atividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento, nos termos do Capítulo VIII do referido diploma, sendo que o disposto no mesmo se aplica, com as devidas adaptações, às operações de remediação de solos e de valorização agrícola de resíduos, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às operações de tratamento de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis, devendo o ato de licenciamento, nestes casos, definir os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de tratamento em causa.
Estão sujeitos a licenciamento os estabelecimentos em que se pretenda proceder ao tratamento de resíduos nos quais:
- Se desenvolvam atividades licenciadas exclusivamente ao abrigo do Regime do LUA e no âmbito das quais a entidade coordenadora seja a APA, I.P. ou as CCDR;
- Se desenvolvam atividades licenciadas ao abrigo de regimes diferentes do previsto no ponto anterior, e que integram uma ou mais instalações de tratamento de resíduos.
Entidades Licenciadoras
No que diz respeito às entidades licenciadoras e de acordo com o artigo 60.º do nRGGR, o licenciamento das operações de tratamento de resíduos compete:
- À Autoridade Nacional de Resíduos (Agência Portuguesa do Ambiente) no caso de atividades referidas nos n.ºs 9 e 10 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, bem como no caso de operações de valorização energética de resíduos não perigosos;
- Às Autoridades Regionais de Resíduos (Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional) nos restantes casos de operações de tratamento de resíduos, incluindo operações de remediação de solos e valorização agrícola de resíduos, não abrangidas pelo ponto anterior nem por legislação específica.
Procedimentos de Licenciamento
Existem dois tipos de procedimento de licenciamento: o geral e o simplificado, aplicando-se cada um deles a situações distintas:
Procedimento de licenciamento geral
De acordo com o número 2, do artigo 61.º do nRGGR, estão sujeitas a procedimento de licenciamento geral, estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
- Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA);
- Regime de Emissões Industriais;
- Prevenção de Acidentes Graves;
- Todos os que não estejam abrangidos pelo regime simplificado.
Procedimento de licenciamento simplificado
De acordo com o número 3, do artigo 61.º do nRGGR, estão sujeitos a procedimento de licenciamento simplificado:
- Operações de remediação de solos;
- Estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos não perigosos que façam as seguintes operações:
- Valorização energética de resíduos não abrangidos pelo disposto no Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 127/2013;
- Tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal atividade produtiva;
- Valorização de resíduos, realizada a título experimental;
- Valorização de resíduos, com exceção da valorização orgânica.
Ao licenciamento de estabelecimentos onde se realizem operações de tratamento de resíduos abrangidas simultaneamente pelos procedimentos de licenciamento geral e simplificado aplica-se sempre o regime do licenciamento geral.
Os pedidos de licenciamento das atividades de tratamento de resíduos, são submetidos na plataforma do Licenciamento Único Ambiental (LUA), devendo ser instruídos com os documentos referidos no Capítulo VIII do nRGGR e na Portaria n.º 399/2015, de 5 de novembro.
Os elementos instrutórios exigidos nos diplomas acima referidos foram sistematizados podendo ser consultados em:
Para melhor compreensão da tramitação associada aos regimes de licenciamento geral e simplificado consulte os fluxogramas infra:
A licença de exploração para o estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos é emitida na plataforma LUA sob a forma de Título Único Ambiental (TUA).
Vistorias
O nRGGR introduz vários tipos de vistorias, nomeadamente vistorias prévias ao início da exploração, vistorias de conformidade e vistorias de reexame.
Vistoria prévia ao início da exploração
Todos os estabelecimentos e instalações objeto de licenciamento, têm obrigatoriamente que ser sujeitos a uma vistoria prévia ao início da exploração, para verificação do cumprimento do projeto aprovado, quando aplicável, e da legislação, regulamentos e normas técnicas em vigor.
Se se verificar estar tudo conforme é então emitido o TUA. Caso as condições verificadas na vistoria prévia não estejam conformes e seja possível a respetiva correção num prazo razoável, pode ser feita nova vistoria (vistoria de conformidade) após correção da situação, sendo que até lá pode ser autorizada a laboração provisória da instalação ou do estabelecimento.
Vistoria de conformidade
As vistorias de conformidade são agendadas pela entidade licenciadora após articulação, quando aplicável, com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de licenciamento de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento, e têm as seguintes finalidades:
- Verificação do cumprimento das condições legais ou constantes da licença de exploração;
- Instrução e apreciação de alterações ao estabelecimento;
- Análise de reclamações e recursos hierárquicos;
- Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações, recursos hierárquicos e suspensão da licença de exploração;
- Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento;
- Para os efeitos referidos no pedido de vistoria da iniciativa do operador.
Para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nas licenças de exploração emitidas, a entidade licenciadora pode agendar a realização, no máximo, de três vistorias de conformidade ao estabelecimento.
Vistoria de reexame
Todos os estabelecimentos ou instalações são sujeitos à realização de uma vistoria de reexame, de sete em sete anos, a qual é comunicada pela entidade licenciadora ao operador em data prévia ao termo do prazo da validade da licença em vigor. Para esta vistoria é convidado o município territorialmente competente, bem como as entidades públicas que se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento ou instalação em causa.