Descontaminação de Solos

A definição de “remediação” está consagrada na alínea z) do n.º 1 do artigo 3.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, como o procedimento de remoção da fonte de contaminação e de implementação de técnica ou conjugação de técnicas de tratamento de um solo contaminado, incluindo o tratamento biológico, físico-químico ou térmico, o confinamento e gestão de risco, a regeneração natural controlada, entre outras, realizadas para controlar, confinar, reduzir ou eliminar os contaminantes e/ou as vias de exposição, para que a contaminação de um solo deixe de constituir um risco inaceitável para a saúde humana e/ou para o ambiente, tendo em conta o seu uso atual ou previsto, podendo, dependendo do local em que decorre, classificar-se em  In situ (o solo não é removido – remediação no próprio local) ou Ex situ (o solo é removido – remediação no próprio local ou noutro local adequado, sendo transportado enquanto resíduo).

As operações de remediação do solo estão sujeitas a licenciamento nos termos do artigo 77.º do nRGGR. Este procedimento é prévio ao licenciamento das operações urbanísticas.

Excluem-se do âmbito de aplicação do RGGR, os solos e rochas não contaminados escavados, que sejam utilizados para construção no seu estado natural e no local da obra.

O pedido de licenciamento é efetuado via módulo LUA da plataforma SILiAmb, de acordo com o estabelecido no Regime de Licenciamento Único Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, 11 de maio, instruído com os elementos exigidos no n.º 1 do artigo 77º do (RGGR), bem como dos elementos que decorrem dos Guias Técnicos e Medidas e Recomendações publicados pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e disponíveis no seu site.

No decurso do procedimento de licenciamento, pode a entidade licenciadora solicitar parecer sobre as operações de remediação de solos a outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária em razão da matéria, dispondo estas de um prazo de 15 dias para se pronunciar.
 
As operações de remediação de solos estão sujeitas à emissão da licença e a, pelo menos, uma vistoria de conformidade efetuada pela entidade licenciadora no decorrer da operação, podendo ser acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer.
 
Os valores de referência para o solo, com os quais devem ser confrontados os valores analíticos das amostragens, bem como os critérios de aceitabilidade do risco, a utilizar numa análise de risco para a saúde humana e/ou para o ambiente efetuada para determinação dos valores objetivo de remediação, estão disponibilizados no site da APA.
 
Para melhor compreensão da tramitação deste procedimento de licenciamento consultar o fluxograma (em atualização).

A análise da contaminação do solo, deverá incluir para além da área destinada à construção, as áreas gerais de urbanização e as áreas de utilização comum, de acordo com as orientações estabelecidas pela APA no documento supramencionado.

Estão disponíveis no site da (APA) Guias, Notas Técnicas e Recomendações, que contêm orientações importantes que devem ser cumpridas, nomeadamente:

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