Finanças Locais

O regime democrático consagrou constitucionalmente as autarquias locais enquanto instituições que possuem património e finanças próprios (art.º 238 da Constituição da República Portuguesa), cuja atividade financeira se desenvolve no respeito pelo princípio da estabilidade das suas relações financeiras com o Estado, devendo ser garantidos os meios adequados e necessários à prossecução do quadro das suas atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei.

De acordo com o princípio da autonomia financeira, as autarquias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, tendo o poder de arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes sejam destinadas.

Nesta área poderá consultar informações e dados relativos a estas temáticas.

Transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais

O regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e republicado pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, prevê um conjunto de princípios fundamentais que pretendem assegurar uma efetiva coordenação entre a administração central e a local, no plano financeiro, contribuindo para o controlo orçamental bem como para a prevenção de situações de instabilidade e de desequilíbrio financeiro.

Todos os sistemas de governo integram diferentes níveis de administração, salientando-se o contributo que as transferências financeiras da administração central para a administração local exercem em defesa do princípio da unidade do Estado.

Subjacentes a este grande desígnio de unidade do Estado, surgem os mecanismos de perequação financeira, consagrados constitucionalmente, que são prossecutores de:

  • Equilíbrio financeiro horizontal, que atende ao princípio da solidariedade entre os entes públicos territoriais, redistribuindo-se recursos para as entidades mais carenciadas, promove a correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau resultantes de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa. Neste enquadramento, deve haver lugar à transferência de recursos financeiros dos municípios com maior capacidade fiscal para os económicos e socialmente mais carenciados, com finalidade de equidade territorial.
  • Equilíbrio financeiro vertical, no alcance por um equilíbrio entre competências e recursos por nível de administração, promove a adequação dos recursos de cada nível de administração às respetivas atribuições e competências.

Municípios

A participação dos municípios nos impostos do Estado encontra-se definida no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e republicada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto (RFALEI).

A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, prosseguindo os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, traduz-se nas seguintes formas de participação:

  • Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) – subvenção geral cujo valor é igual a 19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas (IRS e IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA);
  • Fundo Social Municipal (FSM) – subvenção específica, cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios;
  • Uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS (artigo 26.º). A registar que na Lei do Orçamento do Estado para 2024 (LEO 2024) ficou previsto, segundo o n.º7 do art.º 52.º, que “a participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 7,8 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 da Lei do Orçamento do Estado para 2023”;
  • Uma participação de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, prevê também a inclusão de uma nova parcela a ser distribuída pelos municípios, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º (excedente). Este novo Fundo resulta do excedente da variação da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS a distribuir de forma proporcional, pelos municípios, de acordo com um conjunto de critérios definidos naquele diploma.

De acordo com o n.º 8 do art.º 52.º da LEO 2024, os critérios para a distribuição deste excedente assentam na seguinte proporção:

  1. 60 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 do ano 2023, inferiores a 7,8 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;
  2. 40 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma capitação média do município (CMMi) de valor superior à capitação média nacional (CMN).

Fundo Social Municipal

O Fundo Social Municipal constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de despesas relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na ação social.

Tratando-se de uma receita consignada ao financiamento de despesas específicas, está prevista a sua justificação, devendo os municípios demonstrar a realização das despesas elegíveis para o efeito, à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), através da plataforma informática SIIAL, Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais, desagregadas por tipo de despesa, de acordo com o calendário e as notas de preenchimento divulgadas no Portal Autárquico.

O dever de prestação de informação pelos municípios às respetivas CCDR, deixou de ser obrigatório, desde 2019, uma vez que a execução do Orçamento de Estado deixou de enquadrar tal procedimento. Consulte aqui.

Para informação detalhada sobre o FSM podem ser consultados os relatórios relativos à sua execução.

Transferências do orçamento do Estado – municípios RLVT

A tabela seguinte enquadra as transferências do orçamento do Estado aprovadas para os municípios da RLVT, entre 2020 e 2024.

No conjunto dos 52 municípios da área de atuação da RLVT, aquelas transferências evoluíram de um valor de 571,87 milhões de euros (M€) para 761,60 M€, entre 2020 e 2024.

Ao longo destes cinco anos destaque para:

  • As descidas anuais, a partir de 2021, nos fundos decorrentes do FEF;
  • A constância do FSM, em 2020 e 2021, crescendo nos anos seguintes;
  • A subida contínua da participação variável no IRS, IRS transferido para o município (IRS líquido);
  • A descida, em 2022, do excedente, voltando a crescer, e de forma significativa, em 2023 e em 2024;
  • A descida, até 2022, das transferências para os municípios decorrentes da participação na receita do IVA, crescendo nos anos seguintes.
Tabela1 Transferencias OE para municipios RLVT 2020 2024

Observa-se que, no período de 2020 a 2024, o universo dos municípios da RLVT recebeu, em média, cerca de 20% do total nacional de transferências do Estado.
Para mais informação sobre as transferências do orçamento do Estado para os municípios pode consultar aqui.

Freguesias

A participação das freguesias nos impostos do Estado encontra-se definida na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, prevendo:

  • O Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) – as freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50 % da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º. A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados relativos ao FFF, é determinada de acordo com os seguintes critérios: 20 % com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3; 50 % na razão direta do número de habitantes; 30 % na razão direta da área.

O excedente, verba a distribuir pelas freguesias nos termos do n.º 8 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

O montante global da subvenção geral fixado para as freguesias e a sua distribuição por cada freguesia consta do mapa 13 anexo às Leis do Orçamento de Estado do qual faz parte integrante.

De acordo com o n.º 9 do art.º 52.º da LEO 2024, a distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegurou um crescimento nominal mínimo de 7,8 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 da Lei do Orçamento do Estado para 2023.

Por outro lado, em 2024, o excedente foi distribuído, segundo o n.º 10.º do art.º 52.º da LEO 2024, de acordo com os seguintes critérios:

  1. Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 do ano 2023, inferior a 7,8 % até garantir esta variação mínima;
  2. O remanescente: i) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e ii) 30 % igualmente pelas restantes freguesias.

Em 2024, o montante nacional das transferências para todas as freguesias do País foi fixado em 349,42 M€, correspondendo 237,40 M€ ao FFF e 112,02 M€ ao excedente previsto no n.º 8 do art.º 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

No conjunto das 355 freguesias da área de atuação da CCDR LVT, I.P., distribuídas pelos seus 52 municípios, o total das transferências ascendeu aos 64,44 M€ (18,4% do total nacional) dos quais 52,22 M€ correspondem ao Fundo de Financiamento das Freguesias (81,0% do total de transferências recebidas na RLVT) e 12,22 M€ resultaram da atribuição do excedente (19,0% do total de transferências recebidas).

Para mais informação consulte aqui.

Legislação

Lei do Orçamento do Estado para 2024 – Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Consulte notas técnicas (tema orçamento do estado).

Dados estatísticos

A temática das finanças locais ganha força de expressividade quando nos debruçamos sobre a gestão orçamental e financeira das autarquias locais, procedendo ao tratamento e análise de dados relativos aos orçamentos e contas de gerência, tendo por base os respetivos documentos previsionais e de prestação de contas.

Sob a forma de apontamentos gráficos, evidencia-se um conjunto de informação estatística, essencialmente na área da gestão municipal, a qual permitirá abordar, de uma forma sintética, algumas temáticas relevantes, enquadradoras da intervenção autárquica junto das suas populações, no apoio ao seu desenvolvimento.

Estão disponíveis os seguintes apontamentos gráficos:

  • Receitas e despesas orçamentais – 10 anos de finanças no universo dos municípios portugueses versus municípios RLVT. Consulte aqui.
  • Investimento municipal na RLVT – 2012 a 2019. Consulte aqui.

Estes dados estatísticos têm por base referencial o trabalho desenvolvido através das publicações e estudos produzidos no âmbito das competências atribuídas à DAL, em matéria de finanças locais.

A consulta de todas as publicações e estudos da Divisão para a Administração Local (DAL) pode ser feita em estudos administração local.

Transferência de competências para as autarquias locais

As autarquias locais são uma estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade. Nesta ótica, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, em consagração do princípio da subsidiariedade e numa lógica de descentralização administrativa como base da Reforma do Estado.

Encontram-se transferidas para os municípios competências em diversos domínios cujo exercício se encontra na plena disponibilidade dos municípios desde 1 de janeiro de 2021, com exceção da Educação, Saúde e Ação Social, considerando-se transferidas até 31 de março de 2022.

Neste contexto, foram publicados os diplomas de âmbito setorial que concretizam a transferência de competências em diversos domínios de atuação do Estado: saúde, educação, cultura, justiça, proteção civil, habitação, cultura, estacionamento público, promoção turística, captação de investimento e gestão de fundos europeus, praias marítimas, fluviais e terrestres, vias de comunicação, infraestruturas de atendimento ao cidadão, saúde animal e segurança alimentar, património e habitação.

A lei prevê igualmente a transferência de novas competências para os órgãos das freguesias: instalação de estruturas de atendimento ao cidadão e respetiva gestão bem como as competências transferidas pelos municípios para as freguesias nas áreas identificadas no diploma em causa.

As transferências de competências são diferenciadas em função da natureza e dimensão das freguesias, considerando a sua população e capacidade de execução e os recursos financeiros provêm do Orçamento do Estado e do orçamento municipal.

Para mais informação consulte o mapa síntese relativo ao enquadramento legal de transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais.
Consulte também o Portal Autárquico.

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