Programas Regionais de Ordenamento do Território (PROT)

Os programas regionais de ordenamento do território são enquadrados pela Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio).

Os programas regionais de ordenamento do território definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias sub-regionais e municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos intermunicipais e dos planos municipais.

Os programas regionais de ordenamento do território têm como objetivos essenciais:

a) Desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do programa nacional da política de ordenamento do território, dos programas setoriais e dos programas especiais;
b) Traduzir, em termos espaciais, os grandes objetivos de desenvolvimento económico e social sustentável à escala regional;
c) Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento intrarregionais;
d) Servir de base à formulação da estratégia nacional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos intermunicipais e dos planos municipais;
e) Estabelecer, a nível regional, as grandes opções de investimento público, com impacte territorial significativo, as suas prioridades e a respetiva programação, em articulação com as estratégias definidas para a aplicação dos fundos comunitários e nacionais.

As competências relativas aos programas regionais de ordenamento do território são exercidas pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Para a área de intervenção da CCDR LVT, I.P. estão ainda em vigor dois Planos Regionais de Ordenamento de Território elaborados ao abrigo da anterior Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 48/1998, de 11 de agosto) e do anterior Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 380/1999, de 22 de setembro): o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT AML) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT OVT), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009 e retificada pela Declaração de Retificação n.º 71-A/2009.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2023, de 3 de maio, determina o início dos procedimentos de alteração do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo e do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Área Metropolitana de Lisboa, que serão integrados no novo Programa Regional de Ordenamento do Território de Lisboa, Oeste e Vale do Tejo. Simultaneamente, foi também determinado o arranque da alteração ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve.

A alteração destes instrumentos de gestão territorial, sob a forma de programas regionais, terá em consideração o quadro de referência estabelecido na revisão do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, bem como as demais opções estabelecidas a nível nacional e sectorial com incidência e expressão territorial.

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