A utilização de lamas em solos agrícolas encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro e visa fertilizar os solos garantindo que não há riscos para a saúde pública e para a qualidade do ambiente, em especial das águas e dos solos.
Carece, assim, de licenciamento que é conferido, pela CCDR LVT territorialmente competente, através da aprovação de um Plano de Gestão de Lamas (PGL) e da aprovação das subsequentes Declarações de Planeamento de Operações (DPO).
Mais informação
Este licenciamento, por parte da CCDR LVT (e com o parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente (APA-ARH), tem por base um Plano de Gestão de Lamas (PGL), válido por cinco anos, no qual são identificadas todas as explorações agrícolas e agroflorestais onde se pretende realizar as aplicações das lamas que previamente já obedecem a vários critérios exigentes a nível de qualidade, como sendo: limites máximos de metais pesados, de determinados compostos orgânicos e de microrganismos patogénicos. Também os solos recetores das lamas terão de cumprir os critérios determinados no referido diploma, designadamente, os valores de metais pesados em função do seu pH.
O PGL deve ser atualizado sempre que se verifiquem alterações a nível das lamas a aplicar, do perímetro de intervenção, das parcelas e da caracterização dos fatores condicionantes da aplicação das lamas. Para tal, deve ser apresentado junto da DRAP uma ADENDA ao PGL identificando todas as alterações verificadas.
Quando se pretende efetivamente valorizar as lamas em cada exploração constante no PGL/ADENDA Aprovado, o titular deste apresenta, anualmente, à CCDR uma Declaração de Planeamento de Operações (DPO) de acordo com o modelo disponibilizado no site da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, definindo a origem das lamas e as parcelas que vão ser sujeitas a utilização em conformidade com o PGL. Após apreciação e verificação da conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a CCDR LVT procede à decisão sobre a DPO, cujo deferimento concretiza o licenciamento da valorização da lama em causa em determinada exploração.
À CCDR LVT compete ainda, fiscalizar, levantar autos de notícia e instruir os processos de contraordenação, sendo sua competência determinar a aplicação da coima ou de outra medida, bem como ordenar a reposição da situação anterior.
Quando posso
O requerimento pode ser apresentado todo o ano, nos dias úteis das 9:00h às 12:30h e das 14:00h às 17:00h
O que preciso
O Plano de Gestão de Lamas (PGL), a apresentar junto da CCDR identificando o perímetro de intervenção e as explorações onde se prevê realizar as aplicações de lamas com as respetivas condicionalidades, é instruído com base nos seguintes elementos e documentos a anexar, conforme Anexo III do Decreto-Lei nº 276/2009, de 2 de outubro:
- Identificação das infraestruturas de origem das lamas;
- Descrição do processo de tratamento das águas residuais e das lamas, sua caracterização, composição e calendário de produção;
- Identificação e caracterização do perímetro de intervenção;
- Identificação das explorações alvo de aplicação das lamas;
- Identificação das restrições ligadas ao meio natural ou às atividades humanas existentes no perímetro de intervenção;
- Identificação de efetivo pecuário;
- Descrição das características dos solos, dos sistemas e dos tipos de cultura;
- Descrição das culturas previstas antes e depois da aplicação das lamas;
- Calendário de previsão dos espalhamentos, descrição da sua organização e doses de aplicação;
- Identificação do técnico responsável e das pessoas ou empresas intervenientes;
- Cópia do alvará para a armazenagem e/ou tratamento das lamas; Enviar uma carta juntamente com o formulário preenchido e documentos anexos (cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade de quem assina o formulário (em caso de empresa o mesmo a quem os estatutos obriga), Cópia do NIF ou do NIPC, conforme a forma jurídica da empresa (em nome individual ou outra).
- Identificação dos riscos e medidas de prevenção, bem como de todos os elementos relacionados com a segurança e higiene no trabalho em questão.
A Declaração de Planeamento de Operações (DPO) a apresentar junto da CCDR, é instruída com base no modelo e seguintes elementos e documentos a anexar:
Qual o custo
O procedimento de apreciação e aprovação do Plano de Gestão de Lamas (PGL) está sujeito ao pagamento de uma taxa no ato da entrega do requerimento, em 2024, no valor de € 3 822,10 (três mil oitocentos e vinte e dois euros e dez cêntimos) e para a sua atualização (ADENDA), o valor corresponde a 20% do valor desta taxa, conforme Despacho n.º 9040/2024, de 9 de agosto.
O pagamento pode ser feito diretamente na CCDR LVT, na Quinta das Oliveiras, em Santarém, ou via CTT, por cheque cruzado dirigido ao IGCP-EPE ou ainda, por transferência bancária para o NIB 078101120000000778981, remetendo comprovativo do pagamento com identificação do requerente e processo.
Qual o prazo para aprestação do serviço por parte da CCDR LVT
Após a entrada do processo (PGL), se o mesmo não incluir todos os elementos de instrução obrigatórios, pode a CCDR rejeitar liminarmente o PGL.
Desde que o processo esteja completo é remetido à APA-ARH para emissão de Parecer vinculativo. Após a receção deste a CCDR procede a decisão final sobre o PGL no prazo de 20 dias, dando conhecimento da mesma ao requerente e à APA-ARH.
Quem Pode\Deve requerer este serviço? A Quem se Aplica?
A atividade só pode ser exercida por produtores de lamas ou por operadores que comprovem dispor de um técnico responsável acreditado pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), conforme lista de técnicos acreditados, e que sejam titulares de alvará para o armazenamento e/ou de tratamento de lamas.
Onde pode requerer este serviço?
A entrega de toda a documentação do processo pode ser efetuada diretamente na sede da CCDR LVT em Lisboa, na Quinta das Oliveiras em Santarém ou em qualquer outro dos locais de atendimento da CCDR LVT, ou, ainda, serem enviados, pelo correio, para a Quinta das Oliveiras em Santarém ou, preferencialmente, enviados em formato digital para o email: dlp@ccdr-lvt.pt.
Para o atendimento presencial deve privilegiar-se a Quinta das Oliveiras, em Santarém.
Legislação Proteção do Ambiente
Despacho n.º 9040/2024, de 9 de agosto – Atualização da tabela de preços do Plano de Gestão das Lamas para 2024
Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro – Regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas
Diretiva nº 86/278/CEE, do Concelho, de 12 de junho – Proteção do ambiente e em especial, dos solos na utilização agrícola de lamas de depuração
Outras entidades e links úteis
Agência Portuguesa de Ambiente (APA)
Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)