Controlo na Agricultura e Pescas

A Portaria n.º 404/2023, de 5 de dezembro, determinou a organização interna da CCDR de Lisboa e Vale do Tejo I.P. (Unidade de Fiscalização, Controlo e Transparência – Artigo 12.º) e posteriormente as várias competências e estrutura flexível foram determinadas pela Deliberação n.º 133/2024, publicada no DR n.º 19, 2.ª série, de 26 de janeiro, e alterada pela Deliberação n.º 813/2024, publicada no DR n.º 121, 2.ª série, de 25 de junho (Unidade de Fiscalização, Controlo e Transparência – ponto 3.7 do Anexo).

À Divisão de Controlo na Agricultura e Pescas, (ponto 3.7.2 do Anexo), na área do controlo dos apoios ao investimento e ajudas na agricultura e pescas, em especial enquanto organismo intermédio e no âmbito das competências delegadas (ponto 3.7.1.2 do anexo), compete:

  1. Executar as ações de controlo in loco, de acordo com as normas funcionais, dos apoio ao investimento e das ajudas diretas da política agrícola comum e de apoios nacionais;
  2. Assegurar a execução das ações de controlo no âmbito das organizações de produtores agrícolas e respetivos programas operacionais;
  3. Desenvolver os procedimentos e os instrumentos necessários ao controlo interno;
  4. Assegurar as ações necessárias à verificação no local em sede dos Programas MAR 2020 e MAR 2030;
  5. Assegurar, de acordo com as respetivas normas funcionais, o cumprimento das disposições relativas ao sistema de controlo das medidas de apoio ao setor vitivinícola.

Última actualização:

Publicado a:

Partilhar: