A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial, conforme disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN).
A REN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.
Os seus objetivos são:
– Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;
– Prevenir e reduzir os efeitos da degradação das áreas estratégicas de infiltração e de recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
– Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
– Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.
– O RJREN é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, 80/2015, de 14 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.
– Nos termos dos n.os 1 dos artigos 10.º e 11.º do RJREN, compete à Câmara Municipal a elaboração da proposta de delimitação da REN, tal como as propostas de alteração.
A CCDR nos termos do n.º 1 do artigo 10.º deverá assegurar o acompanhamento assíduo e continuado da elaboração técnica da proposta de delimitação pelo município e em conjunto com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., fornecer a informação técnica necessária.
Neste âmbito, a CCDRLVT promoverá uma conferência procedimental com todas as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar. Após essa conferência e, com as alterações necessárias para dar satisfação às questões suscitadas pelas entidades, a Câmara Municipal remete a proposta final para a CCDR para aprovação e publicação.
Nos casos em que a câmara municipal não reformule a proposta de delimitação, cabe à comissão de coordenação e desenvolvimento regional reformular a proposta e aprovar definitivamente a delimitação da REN.
A alteração da delimitação da REN segue procedimento idêntico, à exceção das situações identificadas nos artigos os 16.º-A e 19.º (alterações simplificadas, e correções materiais e retificações) do RJREN, que têm procedimentos simplificados, mas devem ser, na generalidade, apresentadas pela CM.
Cabe à comissão de coordenação e desenvolvimento regional a aprovação das propostas de delimitação, de alteração e de correção, procedendo ao seu envio para publicação em Diário da República, nos termos previstos nos artigos 11.º e 12.º do RJREN.
Os critérios encontram-se definidos nas Orientações Estratégicas de Âmbito Nacional e Regional (OEANR) da REN, publicadas através da Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro.
A delimitação deverá atender, complementarmente, ao exposto no anexo I do RJREN e à documentação de referência disponibilizada pela Comissão Nacional do Território.
A instrução deverá atender ao constante nas normas de procedimento constantes no site da CCDRLVT:
– OT/14 – Tramitação dos processos de Delimitação da REN, 2024;
– OT/15 – Tramitação dos processos de Alteração da delimitação da REN, 2024;
– OT/16 – Tramitação dos processos de Alteração simplificada da delimitação da REN, 2024.
A delimitação proposta nos procedimentos descritos está referida no artigo 15.º do RJREN.
A proposta de delimitação da REN, a nível municipal, deve atender ao exposto no artigo 9.º do RJREN, a saber:
– É elaborada à escala de 1:25 000 ou superior, acompanhadas da respetiva memória descritiva, constando:
- A delimitação das áreas incluídas na REN, indicando as suas diferentes tipologias;
- As exclusões de áreas que, em princípio, deveriam ser integradas na REN, incluindo a sua fundamentação e a indicação do fim a que se destinam, tendo em conta o consagrado em PDM/PU/PP.
– A proposta de delimitação da REN deve ponderar a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas.
Sim.
As delimitações e alterações da REN são da autoria / responsabilidade das Câmaras Municipais que, por vezes, as desenvolvem em simultâneo com a elaboração, revisão, ou alteração de planos territoriais de âmbito municipal.
Por um lado, poderá verificar-se que a revisão ou alteração da delimitação da REN esteja sustentada em critérios e metodologias atualizadas e técnica e cientificamente sustentadas, motivando por isso uma delimitação da REN diferente da anteriormente em vigor.
Por outro, poderá verificar-se que o município / a área em causa não tenha sido objeto de delimitação da REN, o que poderá traduzir-se no surgimento de áreas de REN onde, nos termos do RJREN, anteriormente não existiam.
Poderá ainda, verificar-se que os fins / fundamentações de áreas excluídas da REN anteriormente tenham sido abandonados nas novas delimitações e alterações da REN, motivando por isso que determinadas áreas voltem a ser inseridas na REN.
Por fim, nos termos do exposto no artigo 18.º do RJREN, as áreas que tenham sido excluídas da REN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão.
As áreas de proteção do litoral, as áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e as áreas de prevenção de riscos naturais, conforme disposto no artigo 4.º do RJREN.
Estas áreas integram um conjunto de tipologias, a saber:
Proteção do litoral:
- Faixa marítima de proteção costeira;
- Praias;
- Barreiras detríticas;
- Tômbolos;
- Sapais;
- Ilhéus e rochedos emersos no mar;
- Dunas costeiras e dunas fósseis;
- Arribas e respetivas faixas de proteção;
- Faixa terrestre de proteção costeira;
- Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
Sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre:
- Cursos de água e respetivos leitos e margens;
- Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
- Albufeiras que contribuam para a conetividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
- Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos;
Prevenção de riscos naturais:
- Zonas adjacentes;
- Zonas ameaçadas pelo mar;
- Zonas ameaçadas pelas cheias;
- Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
- Áreas de instabilidade de vertentes.
Através de consulta à respetiva carta da reserva ecológica nacional publicada em diário da república. As cartas de delimitação da reserva ecológica nacional encontram-se disponíveis em online na plataforma da Direcção Geral do Território (DGT) – https://www.dgterritorio.gov.pt/snit.
Em caso de dúvida, recomenda-se a consulta à CCDRLVT, solicitando extrato da carta da REN, através do preenchimento do formulário disponível no site da CCDR (https://ccdr-lvt.bzcomon.com/formularios/reserva-ecologica-nacional-ren-2/pedido-copia-carta-ren/pedido-extrato-carta-ren-2/), acompanhando-o de plantas de localização à escala 1:25000 e 1:2000.
O pedido de extrato de carta da REN deve ser acompanhado ficheiro georreferenciado no sistema de referência ETRS89/PT-TM06 em formato shapefile com os limites do terreno ou parcela e da ação no interior dele, devidamente diferenciados e separados de outros eventuais objetos cartográficos (topografia, hidrografia, etc.) componentes do ficheiro ou em ficheiro de extensão .kml ou .kmz (ficheiros do Google Earth) com os limites do terreno ou parcela.
A emissão do extrato está sujeita a pagamento prévio de taxa, conforme Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro.
Todos os elementos devem ser remetidos para o endereço de correio eletrónico da CCDR-LVT: geral@ccdr-lvt.pt.
Os estabelecidos no n.º 1, do artigo 20.º do RJREN:
– Operações de loteamento;
– Obras de urbanização, construção e ampliação;
– Vias de comunicação;
– Escavações e aterros;
– Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo, das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica.
Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, correspondem aos usos e ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.
Assim, podem ser executados em REN os usos e ações compatíveis com os objetivos atrás mencionados, conforme previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, ou seja, que, cumulativamente:
– Não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo I do referido diploma;
– Constem do respetivo anexo II como isentas de ou sujeitas a comunicação previa, em conformidade com a tipologia abrangida;
– Cumpram as condições definidas no Anexo I e II da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.
Aquelas que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN, conforme disposto no artigo 21.º do RJREN.
O referido despacho pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN.
Nos casos de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da ação.
O desenvolvimento e a instrução do procedimento ocorrem em concordância com “Norma de OT/19 – Tramitação dos processos de Reconhecimento de Relevante Interesse Público, 2015”. disponibilizadas pela CCDR-LVT no seu site.
A ação poderá carecer de obtenção de parecer de outras entidades, em razão da localização e deverá encontra-se em conformidade com os instrumentos de gestão territorial
Deve começar por saber se o terreno em questão é abrangido pela REN. Se for, deve saber se a ação (ões) a realizar no seu interior também é (são) abrangida(s) pela REN, e, em caso afirmativo, qual(is) a(s) tipologia(s) de REN abrangida(s).
No seguimento, através da consulta do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto (RJREN), o qual, no seu anexo II (usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN), estabelece a correspondência entre o uso / ação e a tipologia em presença, identificando se é interdito (a), isento (a), ou sujeito a comunicação prévia.
O procedimento de comunicação prévia pode ser submetido pelo interessado ou pela entidade administrativa competente.
Devem ser submetidas a comunicação prévia as ações que decorram do exposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 20.º do RJREN, que se encontram identificadas no anexo II do RJREN, como sujeitas a comunicação prévia (ver questão 12).
Salienta-se que as ações enquadradas pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), sujeitas a comunicação prévia no âmbito do RJREN, devem ser submetida, via Câmara Municipal, através do Portal Autárquico – Sistema Informático do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (SIRJUE), mantendo-se para o efeito os elementos instrutórios atrás referidos.
Os elementos instrutórios a entregar estão indicados no Anexo III da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, nomeadamente:
- Memória descritiva e justificativa (em formato .pdf) da pretensão, da qual conste a: identificação do comunicante; descrição da situação existente e da atividade desenvolvida, bem como indicação das edificações existentes e propostas, quando aplicável; descrição do(s) uso(s) ou ação(ões), incluindo o seu destino, a sua necessidade e as suas condições de instalação e funcionamento; quantificação da superfície total de REN afetada pelo uso ou ação, expressa em m2 ou em hectares; demonstração da não afetação significativa da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais em presença (conforme dispõe o Anexo I RJREN); e demonstração do cumprimento dos requisitos respetivamente aplicáveis a cada um dos usos ou ações, definidos no Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro;
- Planta de localização à escala de 1:25000;
- Planta de delimitação do terreno ou parcela e localização exata da ação no interior do mesmo, em escala adequada (1:10000, 1:5000, 1:2000 ou 1:1000) e/ou através da indicação das respetivas coordenadas geográficas;
- Ficheiro(s) de localização/implantação com extensão .kml ou .kmz (ficheiros do Google Earth), Shapefile, ou outro formato vetorial aberto editável, georreferenciado (no sistema de referência ETRS89/PT-TM06), com indicação dos limites do terreno ou parcela e da(s) ação(ões) no seu interior, devidamente diferenciados e separados de outros eventuais objetos cartográficos (topografia, hidrografia, etc.) componentes do ficheiro.
Para efeitos de apresentação do requerimento de comunicação prévia, esta CCDR disponibiliza um formulário (https://www.ccdr-lvt.pt/formularios/reserva-ecologica-nacional-ren-2/, no separador Comunicação Prévia). O preenchimento cuidado deste formulário permitirá ao requerente perceber se a sua ideia/pretensão inicial cumpre os diversos requisitos do regime jurídico da REN. Não sendo o caso, pode desde logo repensá-la e reformulá-la de modo a submetê-la a apreciação (comunicá-la) numa versão adequada e conforme com o RJREN.
A instrução do procedimento de comunicação prévia é da responsabilidade do comunicante, competindo-lhe obter os elementos necessários à verificação dos diferentes requisitos (cf. artigo 4.º da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro).
Todos os elementos devem ser remetidos para o endereço de correio eletrónico da CCDR-LVT geral@ccdr-lvt.pt.
No caso em que a pretensão recaia em áreas cuja utilização necessite de título de utilização dos recursos hídricos, em áreas classificadas ou em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), a CCDR promove a realização de conferência procedimental com as entidades respetivamente competentes, visando a emissão de uma única comunicação, conforme disposto no artigo 24.º do RJREN.
Esta comunicação informa sobre a apreciação de cada uma das entidades convocadas para a conferencial procedimental, emitida ao abrigo das suas competências especificas (conforme indicadas atrás)
Concomitantemente, e em função dos usos ou ações da pretensão e das tipologias REN abrangidas, poderá a comunicação prévia estar sujeita a parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., conforme previsto no n.º 5 do artigo 22.º do RJREN. Estas situações encontram-se previstas no Anexo II da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.
Poderá ainda a CCDR, considerar necessária a consulta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P, nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, visando a aferição da salvaguarda das funções descritas no anexo I do RJREN, relativas às zonas adjacentes e às zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.
Não.
A viabilização de uma pretensão ao abrigo do regime jurídico da REN não dispensa o cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, como os constantes nos instrumentos de gestão territorial vigentes e vinculativos para os particulares, a verificar pelas entidades competentes nos termos legalmente previstos.
Cabe ao requerente assegurar a obtenção da totalidade dos pareceres, autorizações ou títulos necessários, previamente ao início da ação, ou do uso, no terreno em questão (sem prejuízo de eventuais aspetos de especialidade que nos termos legais são viabilizados em momento distinto).
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, a pronúncia favorável expressa ou tácita da comissão de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito desses procedimentos, incluindo na fase de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução (RECAPE), dispensa a comunicação prévia.
Assim, o procedimento de comunicação prévia, só se mantem para os casos em que as referidas avaliações sejam realizadas em fase de “Estudo prévio”.
A apreciação dos procedimentos de comunicação prévia submetidos à CCDR-LVT, no âmbito do RJREN, está sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, consoante os usos e ações em apreço, conforme estabelecido na Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro.
Os valores da taxa são fixados no Anexo I da referida Portaria e o pagamento prévio da taxa é condição necessária para a apreciação da pretensão.
O não pagamento da taxa, decorrido o prazo estabelecido, determina a extinção do procedimento e o arquivamento do processo.
A fiscalização compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
O disposto no regime das áreas integradas na REN (Capítulo III do DL 124/2019 de 28/08) não se aplica a ações ou atividades já licenciadas ou autorizadas à data da entrada em vigor da delimitação da REN, desde que estas autorizações ou licenças se mantenham válidas.
No entanto, nos casos de alterações ao projeto ou de licenças emitidas após a entrada em vigor da delimitação da REN, essas modificações estarão sujeitas às novas regras e restrições do regime da REN.
Nos casos de inexistência de delimitação da REN municipal, a realização dos usos e ações previstos no n.º 1 do artigo 20.º, quando integrados nas áreas identificadas no anexo III do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), estão sujeitos a autorização da CCDR, conforme artigo 42.º do RJREN.
Sim.
A intervenção deve ser compatível com os objetivos de proteção ecológica e ambiental que fundamentam a criação da REN, ou seja, desde que não seja destinada a usos ou ações incompatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), as áreas integradas na REN podem ser consideradas para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos que sejam compatíveis, nos termos do RJREN, com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais daquelas áreas.
A construção de habitação em áreas de REN só é admitida quando estiver associada a uma exploração agrícola.
A construção de uma nova habitação. quando associada a exploração agrícola, apenas é possível nas duas tipologias identificadas na alínea b) do ponto I do Anexo II do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) como sujeitas a Comunicação Prévia, “áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos” e “áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo”.
Para tal, o requerente ou proponente terá de fazer prova de que a sua habitação está associada a exploração agrícola mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- IRS ou IRC do requerente/proprietário, onde demonstre que ocorrem rendimentos provenientes da atividade em conformidade com a CAE, atividade principal exercida pelo requerente;
- Comprovativo de que a parcela onde se pretende construir a habitação faz parte de uma exploração agrícola, estando registada em nome do requerente / futuro proprietário no SIP – SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO PARCELAR do IFAP, incluindo a identificação da ocupação do solo.
Ao referido acresce o necessário cumprimento cumulativo do seguinte:
1 – Alínea a) e b) do n.º 3 do Artigo 20.º do RJREN em vigor (Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto), designadamente:
- Não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do Anexo I; e
- Constem do anexo II do diploma anteriormente mencionado e estejam sujeitas a comunicação prévia à CCDR-LVT, I.P.
2 – Cumprir as condições previstas na alínea b) do ponto I do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, designadamente:
- Demonstrar o cumprimento do requisito previsto nesta alínea conjugada com o estipulado no Anexo II do RJREN, ou seja, a área de implantação para a habitação não pode exceder 2% da área total do prédio e não pode ser superior a 300m² (nem inferior a 35m²);
3 – Ter parecer favorável ou favorável condicionado da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), nos termos do n.º 5 do Artigo 22.ºdo RJREN.
Neste caso só se verificam as áreas inseridas em REN, ou seja, a área de implantação da habitação que está inserida em REN não pode ser superior a 2% da área total do prédio e, dentro dos limites, não inferior a 35 m² nem superior a 300 m².
Sim.
Desde que cumpra cumulativamente o seguinte:
1 – Em conformidade com a alínea a) e b) do n.º 3 do Artigo 20.º do Regime Jurídico da REN (RJREN) em vigor (Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto), designadamente:
- Não coloque em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do Anexo I; e
- Conste do anexo II do diploma anteriormente mencionado e esteja sujeita a comunicação prévia à CCDR-LVT, I.P.;
2 – Cumpra as condições previstas na alínea g) do ponto I do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, designadamente:
- A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos, ou no caso de à data da construção não ser exigível a emissão de licença, tal facto seja confirmado pela Câmara Municipal;
- A área a ampliar não exceda 50% da área de implantação existente e daí não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 250 m²;
3 – Ter parecer favorável ou favorável condicionado da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) nos termos do n.º 5 do Artigo 22.º do RJREN.
Sim,
A mesma será apreciada no âmbito do uso associado ao edifício principal, como por exemplo o uso habitacional ou turístico, e como tal deverá cumprir as condições e requisitos correspondentes.
A aferição do cumprimento do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) para os casos descritos implica conhecer as condições de legalidade das pré-existências. Assim, deve ser apresentado o título de licenciamento da CM acompanhado de elemento cartográfico a ele relativo, ou declaração da CM atestando que todas as áreas de implantação e de impermeabilização existentes no terreno, e respetivo uso, são legais, acompanhada de planta que as permita aferir ou, no mínimo, indicar estas áreas na declaração
Não.
Desde que as obras de conservação se encontrem em concordância com as pré-existências legais, em conformidade com o respetivo alvará e/ou certidão municipal que ateste que à data da sua construção, a mesma não exigia licenciamento.
Não.
As fotografias aéreas não constituem elemento comprovativo da legalidade. Por sua vez, as Repartições de Finanças, as Conservatórias do Registo Predial e as Juntas de Freguesia não são entidades com competências de licenciamento no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sendo essa competência das Câmaras Municipais.
A construção de um apoio agrícola apenas é possível nas tipologias identificadas na alínea a) do ponto I do Anexo II do RJREN como sujeita a Comunicação Prévia (áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo, zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar), sendo nas restantes interdita. Deverá ser comprovada a existência de exploração agrícola.
Terão ainda de ser cumpridas as condições estabelecidas no Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, ou seja:
– A área total de implantação de edificações para apoios agrícolas, incluindo os existentes e as ampliações, não pode exceder 1000 m2 e a área total impermeabilizada 2 % da área da exploração agrícola. Quando os apoios se refiram a explorações hortícolas e florícolas a área total de implantação de edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações pode exceder 2 % da área da exploração, desde que não seja ultrapassada a área total de implantação de 250 m2.
Sim.
Só com a apresentação da área da exploração agrícola se pode fazer a verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, como,
“A pretensão pode ser admitida desde que a área total de implantação de edificações para apoios agrícolas e respetivas ampliações não exceda 1000 m2 e a área total impermeabilizada não exceda 2 % da área da exploração agrícola. Quando os apoios se refiram a explorações hortícolas e florícolas a área total de implantação de edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações pode exceder 2 % da área da exploração, desde que não seja ultrapassada a área total de implantação de 250 m2.”
Sim
Nos casos de pretensões que contenham mais do que uma ação, é apresentado um único pedido de Comunicação Prévia, o qual deverá identificar todas as ações pretendidas, em conformidade com o exposto no anexo II do RJREN.
Mesmo que a pretensão atual corresponda apenas a uma ação, terão de ser disponibilizados elementos relativos às pré-existências que se localizem no terreno em causa, caraterizando-as devidamente em termos de localização, de uso, de dimensão (considerando as áreas de implantação, de construção e de impermeabilização) e de legalidade.
Não.
Todavia, não dispensa, por um lado, a necessária salvaguarda das funções das tipologias abrangidas, nos termos do anexo I do RJREN e, por outro, quando aplicável, o cumprimento das condições e requisitos aplicáveis, descritos no Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.
O princípio subjacente é o da autorresponsabilização do agente promotor da ação, o qual deverá assegurar-se previamente das condições de isenção do controlo prévio da CCDR.
Sendo que esta e outras entidades, no âmbito das suas competências em matéria de fiscalização, exercem o controlo sucessivo dos usos e ações praticadas em áreas integradas na REN.
As ações de plantação de olivais, vinhas ou pomares, ou de florestação encontram-se previstas no ponto III do anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), respetivamente nas alíneas d) e f):
– Plantação de olivais, vinhas, pomares, hortícolas e instalação de prados, sem alteração da topografia do solo.
– Operações de florestação e reflorestação.
Em função da (s) tipologia(s) REN abrangidas, a ação poderá ser interdita, isenta, ou sujeita a comunicação prévia.
Nos casos de plantações de olivais, vinhas ou pomares em áreas de REN deve respeitar-se a condição estabelecida na ação (sem alteração da topografia do solo) e onde os usos e ações referidos estão isentos de comunicação prévia deve proceder-se como exposto na questão anterior
Para as duas ações, nas áreas de REN onde os usos e ações referidos estão sujeitos a comunicação prévia deverá cumprir-se cumulativamente o seguinte:
1 – Em conformidade com a alínea a) e b) do n.º 3 do Artigo 20.º do RJREN em vigor (Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto), designadamente:
- Não coloque em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do Anexo I; e
- Conste do anexo II do diploma anteriormente mencionado e esteja sujeita a comunicação prévia à CCDR-LVT, I.P.;
2 – Cumpra as condições previstas nas alíneas d) e f) do ponto III do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, designadamente:
- A pretensão pode ser admitida desde que seja garantido que as ações minimizam o seu impacto na erosão dos solos, não afetam os leitos e margens dos cursos de água e não alteram significativamente a topografia do solo (no caso das plantações);
- A pretensão pode ser admitida desde que não envolva técnicas de preparação de terreno e/ou de instalação que contribuam para o aumento da erosão do solo (no caso das florestações).
Compete à respetiva Câmara Municipal.
As ações que não envolvam a realização de usos e ações interditos nos termos do n.º 1, do artigo 20.º do referido Regime Jurídico, como por exemplo
- A instalação de vedações em rede do tipo ovelheira, com prumos cravados no solo, desde que não impliquem escavações ou aterros, nem sejam utilizados no terreno materiais impermeabilizantes;
- A reabilitação de caminhos, p.e., com a utilização de saibro – desde que não impliquem acréscimos de impermeabilização do solo, de aterros, escavações -, ou de muros;
- A limpeza de terrenos e eliminação de vegetação infestante, desde que não implique a utilização de produtos fitofarmacêuticos, nem a alteração da topografia.
Não.
É considerada uma ação interdita.
Não.
Ainda assim, o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) , no seu artigo 21.º, prevê a possibilidade de realização de ações reconhecidas como de Relevante Interesse Público, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN, e de acordo com o observado na Questão 11.
Sim.
A Recomendação da CNT nº 1/2019 – Estruturas amovíveis: casas amovíveis, casas modelares, pré-fabricados, mobil-home, esclarece que este tipo de ocupações tem enquadramento na definição de edificação, nos termos do RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual), estando sujeitas a controlo prévio da administração, bem como aos princípios, objetivos e orientações dos instrumentos de gestão territoriais, aplicando-se o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) .