A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na atual redação, estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, traduz uma visão conjunta do sistema de planeamento e dos instrumentos de política de solos.
O sistema de gestão territorial distingue os programas e os planos, com fundamento na diferenciação material entre, por um lado, as intervenções de natureza estratégica da administração central e, por outro lado, as intervenções da administração local, de caráter dispositivo e vinculativo dos particulares.
O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na atual redação, desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e define o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
o Regime Jurídico da Avaliação Ambiental de Planos e Programas (RJAAPP) Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de junho, na atual redação, estabelece as disposições para a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio, que não prejudica a aplicação do regime de avaliação de impacte ambiental (RJAIA) de projetos públicos e privados,
O Decreto-Regulamenta n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação e de qualificação do solo, incluindo as categorias do solo rústico e urbano em função do uso dominante
O Decreto-Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, nomeadamente sobre os indicadores e parâmetros e a simbologia e sistematização gráfica a utilizar instrumentos de gestão territorial.
O ordenamento do território e o urbanismo assentam no sistema de gestão territorial, que se organiza, num quadro de interação coordenada, em quatro âmbitos: a) O âmbito nacional; b) O âmbito regional; c) O âmbito intermunicipal; d) O âmbito municipal – artigo 2.º do RJIGT
O âmbito nacional é concretizado através: a) O programa nacional da política de ordenamento do território; b) Os programas setoriais; c) Os programas especiais.
O âmbito regional é concretizado através dos programas regionais – https://www.ccdr-lvt.pt/ordenamento-do-territorio/prot/programas-regionais-de-ordenamento-do-territorio-prot/
O âmbito intermunicipal é concretizado através: a) Os programas intermunicipais; b) O plano diretor intermunicipal (PDI); c) Os planos de urbanização intermunicipais (PUI); d) Os planos de pormenor intermunicipais (PPI).
O âmbito municipal é concretizado através: a) O plano diretor municipal (PDM); b) Os planos de urbanização (PU); c) Os planos de pormenor (PP).
Os Programas Regionais (PROT) definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias sub-regionais e municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos intermunicipais e dos planos municipais – n.º 1 do artigo 52.º do RJIGT.
Com a designação, ainda, de Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT) estão em vigor: o PROT da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML), publicado em abril de 2002 (RCM n.º 68/2002, de 8 de abril), e o PROT do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT), publicado em agosto de 2009 (RCM n.º 64-A/2009, de 6 de agosto).
O Plano Diretor Municipal (PDM) é o instrumento que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal – n.º 1 do artigo 95.º do RJIGT
O Plano de Urbanização (PU) desenvolve e concretiza o plano diretor municipal e estrutura a ocupação do solo e o seu aproveitamento, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a localização das infraestruturas e dos equipamentos coletivos principais – n.º 1 do artigo 98.º do RJIGT
O Plano de Pormenor (PP) desenvolve e concretiza em detalhe as propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a implantação, a volumetria e as regras para a edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral – n.º 1 do artigo 101.º do RJIGT
São os planos territoriais municipais (PDM/PDI, PU/PUI e PP/PPI) – n.º 2 do artigo 3.º do RJIGT
No Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), da Direção Geral do Território (DGT) pode consultar os elementos (regulamentos e as peças desenhadas) publicados de todos os instrumentos de gestão territorial (IGT) em vigor.
No sítio da internet dos Municípios, encontra os ficheiros dos elementos escritos e desenhados dos planos em vigor para consultar ou descarregar com identificação de determinado local.
Na Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial (PCGT) pode conhecer o estado de desenvolvimento dos planos territoriais em elaboração.
Sim, em fases/momentos e de modos diversos.
Na abertura e na elaboração dos planos, a Câmara Municipal (CM) deve facultar os elementos para que os interessados conheçam o estado dos trabalhos e os procedimentos e possam formular sugestões e pedidos de esclarecimento artigo 88.º do RJIGT
Concluído o período de acompanhamento a CM procede à abertura do período de discussão pública das propostas dos planos – artigo 89.º do RJIGT, podendo os interessados apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, ficando a CM obrigada a resposta fundamentada sobre:
a) A desconformidade ou a incompatibilidade com programas e planos territoriais e com projetos que devem ser ponderados em fase de elaboração;
b) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) A lesão de direitos subjetivos.
Não, os planos municipais são da exclusiva competência dos Municípios, contudo, os interessados no desenvolvimento do plano de urbanização ou do plano de pormenor podem propor à câmara municipal a celebração de um contrato para planeamento que tem efeitos obrigacionais entre as partes, que não prejudicam o livre exercício dos poderes públicos municipais relativamente ao conteúdo, procedimento de elaboração, de aprovação e de execução do plano, nem a observância dos regimes legais relativos ao uso do solo e às disposições dos demais programas e planos territoriais – artigo 80.º do RJIGT
Os procedimentos de formação dos contratos para planeamento têm de cumprir a adequada publicitação e a realização de discussão pública – artigo 81.º do RJIGT.
A «Avaliação ambiental» é a identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final – artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na atual redação – Regime Jurídico de Avaliação Ambiental de Planos e Programas (RJAAPP).
Os planos de urbanização e os planos de pormenor são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente ou nos casos em que constituam o enquadramento para a aprovação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidências ambientais – n.º 1 do artigo 78.º do RJIGT
A avaliação ambiental de planos distingue-se da avaliação de impacte ambiental (AIA) que se aplica aos projetos suscetíveis de provocar impactes significativos no ambiente (RJAIA) – https://www.ccdr-lvt.pt/ambiente/avaliacao-de-impacte-ambiental-aia/
Quando a CM delibera qualificar a alteração de plano diretor municipal, o plano de urbanização ou o plano de pormenor para efeitos de avaliação ambiental, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), como entidades com competências ambientais específicas (ERAE), emitem parecer sobre o âmbito da avaliação e alcance da informação a incluir no Relatório Ambiental (RA) que acompanha a proposta de plano – n.º 3 do artigo 78.º do RJIGT e n.º 3 do artigo 5.º do RJAAPP
Quando a CM solicita a realização da conferência procedimental do plano, as CCDR convocam as entidades representativas dos interesses a ponderar (ERIP) e as entidades com competências ambientais específicas (ERAE), da qual é lavrada a respetiva Ata com a posição manifestada pelos representantes dos serviços/entidades – n.º 3 do artigo 86.º do RJIGT.
Sim, mas alguns têm entendimentos e explicitações diversos pelo que não devem assumir-se como conceito com definição formal:
<Coesão territorial> A coesão territorial corresponde a um objetivo fundamental do desenvolvimento territorial e constitui um dos Princípios Orientadores do Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário (EDEC). Existe um amplo acordo sobre o facto de a coesão territorial ser um conceito multidimensional com diversas componentes, entre as quais: qualidade territorial, eficiência territorial e identidade territorial – https://www.forumdascidades.pt/content/coesao-territorial
O Fórum das Cidades promove e divulga informação sobre políticas urbanas ou sobre políticas com relevante impacte nas cidades, nos diversos níveis político-administrativos (mundial, europeu, nacional, regional, local), compreendendo a dimensão estruturante dos sistemas urbanos e das cidades no desenvolvimento social e económico e na coesão territorial. É coordenado e dinamizado pela Direção-Geral do Território, mas abre portas a um envolvimento de amplos parceiros que, de acordo com os seus interesses, competências e áreas de atividade, possam manifestar vontade de se associarem a este espaço de partilha e conhecimento.
A dimensão territorial tem vindo a ganhar crescente centralidade no quadro da Política Regional europeia, especialmente a partir da adoção do princípio de Coesão Territorial (2007). Em Portugal, o cumprimento deste objetivo tem sido implementado a partir de dois tipos de abordagens instrumentais: instrumentos de políticas integradas de base territorial, dinamizados pelas Comunidades Intermunicipais (CIM) e pelas Áreas Metropolitanas (AM), autarquias e Grupos de Ação Local – https://www.ccdr-lvt.pt/wp-content/uploads/2022/03/Estrategia2030.pdf; instrumentos de políticas setoriais territorializadas que mobilizam o território para a sua implementação e que se operacionalizam através de uma governação multinível – https://www.portugalenergia.pt/setor-energetico/bloco-3/
<Compatibilidade de usos > O princípio da compatibilidade de usos garante a separação de usos que não devem coexistir e favorece a coexistência de usos similares e complementares, contribuindo para a maior diversidade e sustentabilidade territoriais – n.º 4 do artigo 12.º do Decreto regulamentar n.º 15/2015, de 19/08.
< Cooperação territorial> – A cooperação territorial é entendida como o desenvolvimento de atividades conjuntas relacionadas com as políticas de desenvolvimento territorial em domínios dependentes de competências administrativas distintas – https://www.forumdascidades.pt/content/cooperacao-territorial
<Multifuncionalidade> A definição mais simples e abrangente de multifuncionalidade pode ser descrita como a concretização de várias funções e usos que se compatibilizam/complementam num mesmo espaço territorial ou urbanístico, visando o equilíbrio e a harmonia dos valores e recursos no sistema de transformação do território
<Normas urbanísticas> As normas urbanísticas, enquanto instrumentos legais, regulamentam o uso, a ocupação/utilização e transformação do solo através dos planos territoriais (PDM, PU e PP).
<Regulamento Administrativo> Normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos – artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)
A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa – artigo 8.º do CPA
<Sistema urbano> É o conjunto de elementos interligados que compõem uma cidade ou área urbana, incluindo infraestruturas, serviços, instituições e a população que vive e trabalha nem determinado território. O sistema urbano serve para organizar e facilitar a vivência nas cidades, proporcionando condições para o desenvolvimento económico, social e cultural.
<Sustentabilidade / Desenvolvimento sustentável> A sustentabilidade é a capacidade de satisfazer as nossas necessidades no presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades, garantindo ao mesmo tempo um equilíbrio entre o crescimento económico, o respeito pelo meio ambiente e o bem-estar social.
O desenvolvimento sustentável é um objetivo global da União Europeia, que publicou a sua própria Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável.
Conhecer a fundo o que é a sustentabilidade e quais as suas implicações, é fundamental atender à nova Agenda 2030 das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável. A Agenda 2030 é estruturada em 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A Organização das Nações Unidas (ONU) elabora um relatório anual para analisar progresso de cada objetivo – Guia sobre Desenvolvimento Sustentável, Centro de Informação Regional das Nações Unidas para a Europa Ocidental – https://unric.org/pt/materiais/