Instrumentos de Gestão Territorial

Enquadramento: Dispositivos legais

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na atual redação, estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, traduz uma visão conjunta do sistema de planeamento e dos instrumentos de política de solos.

O sistema de gestão territorial distingue os programas e os planos, com fundamento na diferenciação material entre, por um lado, as intervenções de natureza estratégica da administração central e, por outro lado, as intervenções da administração local, de caráter dispositivo e vinculativo dos particulares.

O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na atual redação, desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e define o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

o Regime Jurídico da Avaliação Ambiental de Planos e Programas (RJAAPP) Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de junho, na atual redação, estabelece as disposições para a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio, que não prejudica a aplicação do regime de avaliação de impacte ambiental (RJAIA) de projetos públicos e privados,

O Decreto-Regulamenta n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação e de qualificação do solo, incluindo as categorias do solo rústico e urbano em função do uso dominante

O Decreto-Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, nomeadamente sobre os indicadores e parâmetros e a simbologia e sistematização gráfica a utilizar instrumentos de gestão territorial.

Enquadramento: O que é o sistema de planeamento territorial?

O ordenamento do território e o urbanismo assentam no sistema de gestão territorial, que se organiza, num quadro de interação coordenada, em quatro âmbitos: a) O âmbito nacional; b) O âmbito regional; c) O âmbito intermunicipal; d) O âmbito municipal – artigo 2.º do RJIGT

O âmbito nacional é concretizado através: a) O programa nacional da política de ordenamento do território; b) Os programas setoriais; c) Os programas especiais.

O âmbito regional é concretizado através dos programas regionais – https://ccdr-lvt.bzcomon.com/ordenamento-do-territorio/prot/programas-regionais-de-ordenamento-do-territorio-prot/

O âmbito intermunicipal é concretizado através: a) Os programas intermunicipais; b) O plano diretor intermunicipal (PDI); c) Os planos de urbanização intermunicipais (PUI); d) Os planos de pormenor intermunicipais (PPI).

O âmbito municipal é concretizado através: a) O plano diretor municipal (PDM); b) Os planos de urbanização (PU); c) Os planos de pormenor (PP).

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Programas Regionais de Ordenamento do Território (PROT): O que é um PROT?

Os Programas Regionais (PROT) definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias sub-regionais e municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos intermunicipais e dos planos municipais – n.º 1 do artigo 52.º do RJIGT.

 

Programas Regionais de Ordenamento do Território (PROT): Quais são os PROT em vigor na Região de Lisboa e Vale do Tejo?

Com a designação, ainda, de Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT) estão em vigor: o PROT da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML), publicado em abril de 2002 (RCM n.º 68/2002, de 8 de abril), e o PROT do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT), publicado em agosto de 2009 (RCM n.º 64-A/2009, de 6 de agosto).

Planos Municipais de Ordenamento do Território: O que é um PDM, um PU e um PP?

O Plano Diretor Municipal (PDM) é o instrumento que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal – n.º 1 do artigo 95.º do RJIGT

O Plano de Urbanização (PU) desenvolve e concretiza o plano diretor municipal e estrutura a ocupação do solo e o seu aproveitamento, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a localização das infraestruturas e dos equipamentos coletivos principais – n.º 1 do artigo 98.º do RJIGT

O Plano de Pormenor (PP) desenvolve e concretiza em detalhe as propostas de ocupação de qualquer área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a implantação, a volumetria e as regras para a edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral – n.º 1 do artigo 101.º do RJIGT

Planos Municipais de Ordenamento do Território: Quais os instrumentos que vinculam os particulares?

São os planos territoriais municipais (PDM/PDI, PU/PUI e PP/PPI) – n.º 2 do artigo 3.º do RJIGT

Planos Municipais de Ordenamento do Território: Onde posso consultar os planos municipais em vigor e em elaboração?

No Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), da Direção Geral do Território (DGT) pode consultar os elementos (regulamentos e as peças desenhadas) publicados de todos os instrumentos de gestão territorial (IGT) em vigor.

No sítio da internet dos Municípios, encontra os ficheiros dos elementos escritos e desenhados dos planos em vigor para consultar ou descarregar com identificação de determinado local.

Na Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial (PCGT) pode conhecer o estado de desenvolvimento dos planos territoriais em elaboração.

Planos Municipais de Ordenamento do Território: Posso conhecer e participar no desenvolvimento dos planos territoriais?

Sim, em fases/momentos e de modos diversos.

Na abertura e na elaboração dos planos, a Câmara Municipal (CM) deve facultar os elementos para que os interessados conheçam o estado dos trabalhos e os procedimentos e possam formular sugestões e pedidos de esclarecimento artigo 88.º do RJIGT

Concluído o período de acompanhamento a CM procede à abertura do período de discussão pública das propostas dos planos – artigo 89.º do RJIGT, podendo os interessados apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, ficando a CM obrigada a resposta fundamentada sobre:

a) A desconformidade ou a incompatibilidade com programas e planos territoriais e com projetos que devem ser ponderados em fase de elaboração;

b) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c) A lesão de direitos subjetivos.

Planos Municipais de Ordenamento do Território: Os particulares podem promover planos municipais?

Não, os planos municipais são da exclusiva competência dos Municípios, contudo, os interessados no desenvolvimento do plano de urbanização ou do plano de pormenor podem propor à câmara municipal a celebração de um contrato para planeamento que tem efeitos obrigacionais entre as partes, que não prejudicam o livre exercício dos poderes públicos municipais relativamente ao conteúdo, procedimento de elaboração, de aprovação e de execução do plano, nem a observância dos regimes legais relativos ao uso do solo e às disposições dos demais programas e planos territoriais – artigo 80.º do RJIGT

Os procedimentos de formação dos contratos para planeamento têm de cumprir a adequada publicitação e a realização de discussão pública – artigo 81.º do RJIGT.

Planos Municipais de Ordenamento do Território: O que é a Avaliação Ambiental de planos?

A «Avaliação ambiental» é a identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final – artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na atual redação – Regime Jurídico de Avaliação Ambiental de Planos e Programas (RJAAPP).

Os planos de urbanização e os planos de pormenor são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente ou nos casos em que constituam o enquadramento para a aprovação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidências ambientais – n.º 1 do artigo 78.º do RJIGT

A avaliação ambiental de planos distingue-se da avaliação de impacte ambiental (AIA) que se aplica aos projetos suscetíveis de provocar impactes significativos no ambiente (RJAIA) – https://ccdr-lvt.bzcomon.com/ambiente-e-conservacao-da-natureza/avaliacao-de-impacte-ambiental-aia/

 

Planos Municipais de Ordenamento do Território: Em que momento a CCDR intervém nos procedimentos de elaboração e de dinâmica dos planos (Alteração de PDM, PU e PP)?

Quando a CM delibera qualificar a alteração de plano diretor municipal, o plano de urbanização ou o plano de pormenor para efeitos de avaliação ambiental, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), como entidades com competências ambientais específicas (ERAE), emitem parecer sobre o âmbito da avaliação e alcance da informação a incluir no Relatório Ambiental (RA) que acompanha a proposta de plano – n.º 3 do artigo 78.º do RJIGT e n.º 3 do artigo 5.º do RJAAPP

Quando a CM solicita a realização da conferência procedimental do plano, as CCDR convocam as entidades representativas dos interesses a ponderar (ERIP) e as entidades com competências ambientais específicas (ERAE), da qual é lavrada a respetiva Ata com a posição manifestada pelos representantes dos serviços/entidades – n.º 3 do artigo 86.º do RJIGT.

Planos Municipais de Ordenamento do Território: Existem termos/definições habituais na disciplina de ordenamento do território?

Sim, mas alguns têm entendimentos e explicitações diversos pelo que não devem assumir-se como conceito com definição formal:

<Coesão territorial> A coesão territorial corresponde a um objetivo fundamental do desenvolvimento territorial e constitui um dos Princípios Orientadores do Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário (EDEC). Existe um amplo acordo sobre o facto de a coesão territorial ser um conceito multidimensional com diversas componentes, entre as quais: qualidade territorial, eficiência territorial e identidade territorial – https://www.forumdascidades.pt/content/coesao-territorial

O Fórum das Cidades promove e divulga informação sobre políticas urbanas ou sobre políticas com relevante impacte nas cidades, nos diversos níveis político-administrativos (mundial, europeu, nacional, regional, local), compreendendo a dimensão estruturante dos sistemas urbanos e das cidades no desenvolvimento social e económico e na coesão territorial. É coordenado e dinamizado pela Direção-Geral do Território, mas abre portas a um envolvimento de amplos parceiros que, de acordo com os seus interesses, competências e áreas de atividade, possam manifestar vontade de se associarem a este espaço de partilha e conhecimento.

A dimensão territorial tem vindo a ganhar crescente centralidade no quadro da Política Regional europeia, especialmente a partir da adoção do princípio de Coesão Territorial (2007). Em Portugal, o cumprimento deste objetivo tem sido implementado a partir de dois tipos de abordagens instrumentais: instrumentos de políticas integradas de base territorial, dinamizados pelas Comunidades Intermunicipais (CIM) e pelas Áreas Metropolitanas (AM), autarquias e Grupos de Ação Local – https://ccdr-lvt.bzcomon.com/wp-content/uploads/2022/03/Estrategia2030.pdf; instrumentos de políticas setoriais territorializadas que mobilizam o território para a sua implementação e que se operacionalizam através de uma governação multinível – https://www.portugalenergia.pt/setor-energetico/bloco-3/

<Compatibilidade de usos > O princípio da compatibilidade de usos garante a separação de usos que não devem coexistir e favorece a coexistência de usos similares e complementares, contribuindo para a maior diversidade e sustentabilidade territoriais – n.º 4 do artigo 12.º do Decreto regulamentar n.º 15/2015, de 19/08.

< Cooperação territorial> – A cooperação territorial é entendida como o desenvolvimento de atividades conjuntas relacionadas com as políticas de desenvolvimento territorial em domínios dependentes de competências administrativas distintas – https://www.forumdascidades.pt/content/cooperacao-territorial

<Multifuncionalidade> A definição mais simples e abrangente de multifuncionalidade pode ser descrita como a concretização de várias funções e usos que se compatibilizam/complementam num mesmo espaço territorial ou urbanístico, visando o equilíbrio e a harmonia dos valores e recursos no sistema de transformação do território

<Normas urbanísticas> As normas urbanísticas, enquanto instrumentos legais, regulamentam o uso, a ocupação/utilização e transformação do solo através dos planos territoriais (PDM, PU e PP).

 

Planos Municipais de Ordenamento do Território: Existem termos/definições habituais na disciplina de ordenamento do território? continuação

<Regulamento Administrativo> Normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos – artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)

A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa – artigo 8.º do CPA

<Sistema urbano> É o conjunto de elementos interligados que compõem uma cidade ou área urbana, incluindo infraestruturas, serviços, instituições e a população que vive e trabalha nem determinado território. O sistema urbano serve para organizar e facilitar a vivência nas cidades, proporcionando condições para o desenvolvimento económico, social e cultural.

<Sustentabilidade / Desenvolvimento sustentável> A sustentabilidade é a capacidade de satisfazer as nossas necessidades no presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades, garantindo ao mesmo tempo um equilíbrio entre o crescimento económico, o respeito pelo meio ambiente e o bem-estar social.

O desenvolvimento sustentável é um objetivo global da União Europeia, que publicou a sua própria Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável.

Conhecer a fundo o que é a sustentabilidade e quais as suas implicações, é fundamental atender à nova Agenda 2030 das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável. A Agenda 2030 é estruturada em 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A Organização das Nações Unidas (ONU) elabora um relatório anual para analisar progresso de cada objetivo – Guia sobre Desenvolvimento Sustentável, Centro de Informação Regional das Nações Unidas para a Europa Ocidental – https://unric.org/pt/materiais/

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