É o registo geográfico e administrativo, metódico e atualizado, de aplicação multifuncional, no qual se procede à identificação e caracterização dos prédios existentes em território nacional;
A Direção-Geral do Território (DGT) é a Autoridade Nacional de Cadastro Predial.
O regime jurídico do cadastro predial é regulado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto. Os prédios rústicos situados em concelhos em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica e os prédios em regime de cadastro predial experimental são convertidos para o regime de cadastro predial.
O SNIC é o sistema que assegura a integração de toda a informação relativa à propriedade fundiária com base no cadastro predial, permitindo a disponibilização dos dados de caracterização e de identificação dos prédios cadastrados, em articulação com o registo predial e com a inscrição matricial.
A carta cadastral é o mapa cartográfico nacional oficial dos prédios em regime de cadastro predial.
A carta cadastral integra e disponibiliza os dados de configuração geométrica, área, localização administrativa e localização geográfica dos prédios cadastrados (dados de caraterização dos prédios), e os da sua identificação, por referência a um identificador cadastral.
São titulares cadastrais, as pessoas, singulares ou coletivas, titulares de direitos reais que admitam o poder de disposição ou de alteração da configuração geométrica dos respetivos prédios, designadamente o direito de propriedade, o de compropriedade, o de propriedade horizontal ou o de direito de superfície, bem como os compartes no caso dos baldios.
Um técnico de cadastro predial (TCP) é o profissional a quem foi reconhecido o direito de acesso e exercício da atividade de cadastro predial nos termos do estabelecido na Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro, nos diplomas complementares e na demais legislação.
A prática de atos respeitantes a prédios cadastrados e outros no domínio do cadastro predial está reservada a quem está legalmente habilitado como TCP e, como tal, inscrito na Lista de Técnicos de Cadastro Predial, disponível no respetivo portal.
NETCP é a forma abreviada de designação das Normas e Especificações Técnicas para o Cadastro Predial.
As NETCP enunciam e estabelecem as regras e os procedimentos de delimitação, demarcação e qualidade dos dados subjacentes a uma operação de execução, atualização e integração de cadastro predial.
As NETCP, de natureza evolutiva, são de aplicação obrigatória nos atos e operações de cadastro predial. Têm como destinatários todos os produtores e utilizadores de cadastro predial.
Não. O Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, reafirma que o BUPi é a plataforma de interface com o cidadão em matéria de cadastro predial, querendo isto dizer que o BUPi, da responsabilidade da respetiva Estrutura de Missão, deve garantir a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades da Administração Pública, designadamente, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN) e da DGT.
O BUPi deve ainda possibilitar o acesso ao SNIC por parte dos cidadãos.
a) Promover e realizar operações de execução e de conservação de cadastro predial;
b) Apoiar tecnicamente e colaborar na realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial da responsabilidade de outras entidades promotoras;
c) Fiscalizar as operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial na respetiva área territorial de atuação;
d) Participar ao Ministério Público ou a outras entidades em razão da matéria e das respetivas atribuições, os atos de alteração da situação jurídica de prédios e de transformação fundiária praticados em violação do presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
e) Participar no Conselho Nacional de Cadastro Predial.
f) Proceder, nos termos e para os efeitos previstos no Regime Jurídico do Cadastro Predial, à análise dos processos de reclamação administrativa apresentados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sobre prédios em regime de Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica e à emissão do parecer previsto no artigo 133.º do CIMI.
Com exceção dos municípios de Alcobaça, Caldas da Rainha e Ourém, todos os restantes municípios da região LVT encontram-se em regime de cadastro e tiveram origem no regime de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) cuja conversão para cadastro predial resultou do Decreto-Lei nº 72/2023, de 23 de agosto.
Se em 21 de novembro de 2023 já tinha sido feito o pagamento de, pelo menos, as taxas para análise preliminar e emissão do parecer, o processo prosseguirá os seus termos até emissão do dito parecer.
Se o parecer for de sentido favorável, a CCDR LVT, I.P. promoverá junto da DGT a integração do novo ou novos prédios na Carta cadastral, devolvendo o PRA, juntamente com o seu parecer, à Autoridade Tributária para efeitos da sua decisão relativamente à matriz, nos termos do disposto no artigo 131º do CIMI, que não sofreu qualquer alteração com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 72/2023.
Se a taxa para análise preliminar não foi paga até 20 de novembro de 2023, o processo será devolvido à direção de finanças da AT territorialmente competente, para que siga os novos procedimentos de conservação matricial e de conservação cadastral.
Para o efeito, o proprietário, ou seu representante legal, deve escolher um TCP de entre os que constam da respetiva lista divulgada na página da DGT na Internet.
https://snic.dgterritorio.gov.pt/TCP/#/pt-PT/0/TCP/menu/TCP_D11
Assim, a atualização (a conservação) da situação dos prédios na Carta cadastral motivada por alterações na sua configuração geométrica, ainda que aqueles mantenham a mesma área, passa a ser feita através de TCP.
Incumbe ao TCP o desenvolvimento do procedimento de atualização cadastral na plataforma do SNIC, por recolha de todos os documentos (designadamente títulos) e elementos (se necessário também de campo) que atestem a conformidade do ato ou negócio jurídico de transformação do prédio (ou da sua configuração geométrica) e a inserção dos novos prédios na Carta cadastral, através da operação de integração.
Sim. Os artigos 130º e seguintes do CIMI não foram revogados pelo Decreto-Lei nº 72/2023 pelo que podem continuar a ser apresentadas reclamações das matrizes, nos serviços de finanças.
Porém, sempre que as alterações matriciais tenham fundamento em alterações ou retificação à configuração geométrica dos prédios, ainda que sem alteração de área, devem os serviços de finanças competentes notificar os respetivos titulares cadastrais de que essas alterações estão sujeitas ao procedimento de conservação cadastral estabelecido no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, através de TCP.
Os titulares cadastrais têm o dever de:
- Fornecer todos os dados e informações relativos à titularidade e ao prédio de que disponham;
- Comunicar quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem alterações na configuração geométrica dos prédios;
- Assegurar que os dados relativos à caracterização do prédio cadastrado estão atualizados na carta cadastral, através dos mecanismos de conservação previstos, sempre que ocorra a alteração da configuração geométrica do prédio, mesmo que não implique a alteração da área;
- Desenvolver todas as diligências necessárias à harmonização da informação cadastral, matricial e registal.
O titular cadastral tem ainda o dever de dar início ao procedimento de conservação cadastral no prazo de 60 dias a contar da data do ato ou negócio jurídico de alteração ou retificação do prédio.
A participação ao cadastro e às finanças (matriz) da alteração da configuração geométrica de um prédio tem de ser feita no prazo de 60 dias a contar do ato ou negócio jurídico que a motivou.
O procedimento para conservação/atualização cadastral só pode ser feito através de TCP, escolhido de entre os que constam da Lista de Técnicos de Cadastro Predial disponibilizada na página da DGT, na internet.
O procedimento para conservação/atualização matricial pode ser feito pessoalmente pelo proprietário ou através de quem o represente, devida e expressamente mandatado para o efeito, e depende da integração na Carta cadastral do novo ou novos prédios.
Sim, pode. Um TCP pode tratar da atualização/conservação cadastral e matricial, se for contratado para o efeito e tiver procuração para intervir em representação do proprietário (sujeito passivo ou comprovado titular de interesse direto, pessoal e legítimo, conforme consta do artigo 130º do CIMI).
Divisão de prédio em prédios distintos por caminho
os prédios só podem ser divididos por caminhos públicos que os atravessam.
É considerado caminho público aquele que integra o domínio público municipal e assim seja declarado pela câmara municipal da área em que se situa, em certidão para o efeito.
É também público o caminho que assim seja declarado por tribunal.
Divisão de prédio em prédios distintos por curso de água
Em regra, só as ribeiras, linhas de água e rios que sejam considerados como navegáveis ou flutuáveis pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) dividem os prédios onde correm.
As águas que nasçam em prédios particulares e os transponham e as que os atravessem, sendo reconhecidas como curso de água não navegável nem flutuável, fazem parte do domínio público hídrico, mas os respetivos leitos e margens são particulares. Consequentemente, as referidas águas não dividem o prédio em dois.
Em caso de dúvida, a entidade que tem competência legal para emissão de parecer é a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Legislação de suporte: Lei nº 54/2005, de 15 de novembro republicada pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, e Código Civil, artigos 1385º e seguintes.
Com exceção das situações disciplinadas por normas especiais, como por exemplo, a de prédios em RAN (reserva agrícola nacional), REN (reserva ecológica nacional) ou emparcelados (regime jurídico da estruturação fundiária) ou ainda em divisões de prédio realizadas ao abrigo do Código das Expropriações, a divisão física de prédio rústico, e a troca (permuta) de parcelas de prédios, em que se pretenda manter o destino rústico do prédio e dos novos prédios, só pode acontecer:
Com respeito pelo valor da área estabelecida como unidade de cultura para cada zona do território continental, atualmente fixada pela Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto, na redação da Portaria nº 19/2019, de 15 de janeiro;
E se os novos prédios não ficarem:
- Com largura inferior a 20 metros;
- Encravados ou onerados com servidão;
- Com estremas mais irregulares do que as do prédio original.
Legislação de suporte: artigos 1376º a 1381º do Código Civil, e artigos 48º e 49º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro.
A divisão física de prédio rústico que não se destine a fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água e que vise a constituição/criação (por destaque ou desanexação) de uma parcela destinada a constituir um prédio que se destine a construção ainda que existente (prédio urbano), ou a divisão em dois ou mais lotes para construção, só pode acontecer, cumulativamente:
- Nos termos das normas que regulam o regime jurídico aplicável às operações urbanísticas de loteamento, reparcelamento (se for o caso) ou de destaque em vigor à data do fracionamento (atual regime jurídico da urbanização e da edificação, RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualizada;
- Com observância do regime de uso e ocupação do solo previsto no plano diretor municipal e em outros instrumentos em vigor, aplicáveis, designadamente com respeito pelas disposições sobre servidões e restrições de utilidade pública;
- Após prévia pronúncia favorável da câmara municipal, através da emissão do título legal respetivo que legitime tal divisão para finalidade urbana.
Legislação de suporte: Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro.
Existem três tipos de operações cadastrais:
- Execução de cadastro predial – as operações de execução de cadastro predial consistem na realização de trabalhos e procedimentos para execução metódica de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam os prédios, podendo incidir sobre um único prédio (execução simples) ou um conjunto de prédios (execução sistemática);
- Integração na carta cadastral – as operações de integração na carta cadastral consistem no processo de submissão dos dados de caracterização dos prédios (localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área) que reúnam as condições para assumir natureza de cadastro predial, resultantes de procedimentos regulados em legislação específica, e para inscrição na carta cadastral;
- Conservação de cadastro predial – as operações de conservação de cadastro predial consistem no processo de alteração, atualização ou retificação dos dados que caracterizam e identificam os prédios cadastrados inscritos na carta cadastral, incluindo os que se encontram em situação de cadastro transitório.
Se o prédio em questão se situar numa área geográfica já cadastrada, por exemplo concelhos onde vigorou o regime de CGPR ou de Cadastro Predial Experimental (SiNErGIC), os titulares cadastrais podem promover, por sua iniciativa, e desde que realizadas por executante habilitado de cadastro predial, operações de execução simples de cadastro predial quando as mesmas incidam sobre um único prédio ou um conjunto de prédios não cadastrados, desde que estes, cumulativamente:
- Sejam contíguos;
- Pertençam ao mesmo titular cadastral;
- Estejam localizados em área geográfica já cadastrada (concelhos com cadastro predial em vigor).
A operação de execução simples de cadastro predial é voluntária salvo nos casos em que se preveja a sua realização obrigatória nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.
Se o prédio em questão se situar numa área geográfica ainda não cadastrada, por exemplo concelhos onde não vigorou o regime de CGPR ou de Cadastro Predial Experimental (SiNErGIC), os titulares cadastrais devem informar-se junto do BUPi, no âmbito do Ministério da Justiça, de quais os procedimentos a observar para a promoção da integração do prédio na carta cadastral, no âmbito do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.
Deve escolher um TCP de entre os inscritos na respetiva lista oficial ou, se assim o entender, uma entidade coletiva de entre as que constam como habilitadas a exercer atividades ou executar trabalhos no domínio do cadastro predial, embora através de TCP pois só estes estão legalmente habilitados a executar operações de conservação cadastral por iniciativa dos titulares cadastrais.
O dever de promover uma operação de conservação de cadastro predial decorre de:
- Alteração da configuração geométrica dos prédios cadastrados motivada por operação de transformação fundiária que tenha como fim, ou por efeito, o seu fracionamento ou a modificação do posicionamento de qualquer das suas estremas, mesmo que não implique alteração de áreas;
- Retificação da configuração geométrica do prédio cadastrado por erro sobre algum dos dados recolhidos em operação de execução de cadastro predial ou de integração na carta cadastral;
- Alteração da configuração geométrica por expropriação de utilidade pública sobre parte do prédio cadastrado;
- Arredondamento de estrema irregular, por maior aproximação possível a essa estrema.
A operação de conservação de cadastro predial inicia-se com a apresentação do pedido de alteração/atualização do titular cadastral, representado pelo TCP responsável pela execução da operação, na plataforma do SNIC.
A operação de conservação de cadastro predial está sujeita ao pagamento da correspondente taxa à DGT, de montante aprovado em portaria.
No âmbito de fiscalização sucessiva promovida pela DGT ou pela CCDR LVT, I.P., a inscrição de prédios cadastrados na carta cadastral pode ser cancelada quando:
- Se verifique que o termo de responsabilidade e declaração de aceitação dos titulares cadastrais estão em desconformidade com o estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto;
- Não se mostrarem cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e as NETCP;
- A configuração geométrica do prédio cadastrado tenha sido apresentada por entidade executante de cadastro predial ou por TCP que não se encontre legalmente habilitado a exercer atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial;
- A informação resultante da Representação Gráfica Georreferenciada (RGG) de prédio que assuma a natureza de cadastro predial nos termos do regime do sistema da informação cadastral simplificada, que tenha sido apresentada por técnico que não esteja legalmente habilitado nos termos desse regime;
- Seja inequívoco que o prédio já se encontrava, total ou parcialmente, inscrito no cadastro predial ou no cadastro geométrico da propriedade rústica, por erro ou omissão do titular cadastral ou executante de cadastro predial;
- O prédio cadastrado deixe de existir, designadamente, em resultado de operação de emparcelamento rural ou de anexação nos termos da lei, ou de uma situação de catástrofe ou fenómeno natural;
- O prédio cadastrado tenha resultado de uma operação de transformação fundiária declarada ilegal por decisão judicial transitada em julgado, bem como anulada, revogada ou declarada nula por ato emitido pela entidade administrativa competente.
- concelho de localização do prédio;
- freguesia de localização do prédio;
- configuração geométrica do prédio;
- área em m2;
- NIC do prédio;
- NIP do prédio (quando exista).
A informação do prédio é alterada sempre que haja uma operação de conservação cadastral para alteração ou retificação dos seus dados de caraterização, isto é, da sua configuração geométrica e área, ou ainda para alteração ou retificação dos dados respeitantes aos seus titulares.
Os prédios integrados na carta cadastral têm obrigatória e automaticamente associado o designado NIC (número de identificação cadastral), que vai permitir identificar univocamente o prédio na carta cadastral.
Nos casos em que um prédio esteja simultaneamente integrado na carta cadastral e harmonizado no âmbito do BUPi, terá também associado o NIP (número de identificação de prédio).
A harmonização cadastral da informação sobre os prédios cadastrados é a correspondência entre a inscrição do prédio cadastrado na carta cadastral (NIC – número de identificação cadastral) com o NIP já atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada ou, caso o NIP ainda não tenha sido atribuído, a correspondência entre a inscrição do prédio cadastrado na carta cadastral (NIC), o número da descrição do registo predial e o artigo da inscrição matricial.
Através do visualizador da Carta Cadastral, após seleção do prédio, é possível descarregar a geometria do prédio nos formatos: SHAPEFILE, GEOPACKAGE, DXF e GEOJSON.
O cadastro predial, a matriz predial e o registo predial são realidades jurídicas distintas, com finalidades distintas.
As relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respetiva.
A disponibilização do cadastro predial, incumbência da DGT com a participação ativa dos proprietários, tem por finalidade identificar os prédios e caraterizá-los pela sua localização geográfica e administrativa, a sua configuração e área.
A organização e conservação das matrizes, bem como a emissão das cadernetas prediais incumbem aos serviços de finanças da área em que os prédios se encontram situados, conforme dispõe o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI.
Por sua vez, é o registo predial que tem por finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios, identificando os respetivos proprietários bem como os titulares dos demais direitos que sobre eles impendem.
Assim, só depois de efetuada a harmonização da informação dos prédios, mediante a correspondência com o NIP já atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada, ou, caso o NIP ainda não tenha sido atribuído, entre a inscrição do prédio cadastrado na carta cadastral, o número da descrição do registo predial e o artigo da inscrição matricial se pode localizar o prédio na carta cadastral a partir de artigos matriciais das cadernetas fiscais ou de descrições do registo predial.
Não. No caso de prédios em regime de cadastro predial, só a DGT pode certificar dados através dos seguintes tipos de certidão:
- Área de prédio;
- Configuração de prédio;
- Confrontações de prédio;
- Histórico de prédio;
- Representação gráfica de determinado objeto.