Ruído

O que são recetores sensíveis?

De acordo com o RGR, são edifícios habitacionais, escolares, hospitalares ou similares ou espaços de lazer, com utilização humana (alínea q) do artigo 3.º do RGR).

Qual o objetivo da integração do ruído no planeamento municipal?

O objetivo da integração do ruído no planeamento municipal é assegurar a qualidade do ambiente sonoro, promovendo a distribuição adequada dos usos do território, tendo em consideração as fontes de ruído existentes e previstas (nº 1 do artigo 6º do RGR).

Esta integração deverá contemplar a adequação do espaço para o uso pretendido e a minimização dos efeitos do plano sobre a envolvente.

A classificação de zonas definida no artigo 6º é função dos níveis sonoros?

Não.

É função do uso, conforme definições constantes das alíneas v) e x) do artigo 3.º do RGR. Contudo, aquando da distribuição de novos usos do solo, nos planos municipais de ordenamento do território, deverá assegurar-se a localização das zonas sensíveis e mistas onde os níveis sonoros sejam compatíveis.

A delimitação das zonas sensíveis e mistas prevista no artigo 6.º deverá ocorrer apenas no PDM?

Não.

Todos os planos municipais de ordenamento do território – planos diretores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor – deverão proceder à classificação, delimitação e disciplina das zonas sensíveis e mistas. Esta é realizada na elaboração de novos planos e implica a revisão ou alteração dos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

Todo o território deverá estar abrangido pela classificação de zona mista ou sensível?

Não.

A classificação deve ser definida para todo o território municipal, mas deverão existir zonas não sujeitas a valores limite de exposição de ruído ambiente exterior (como são exemplo o interior de alguns espaços de atividades económicas/industriais e as áreas verdes de proteção e enquadramento a infraestruturas), destinadas a usos onde se localizem fontes sonoras relevantes (indústria, vias) ou a usos que visem promover o afastamento daqueles aos usos sensíveis. No entanto, uma zona não classificada não pode conter usos enquadráveis nas definições de zona sensível ou de zona mista.

Para que serve o mapa municipal de ruído?

O mapa municipal de ruído é um instrumento de apoio à decisão, essencial para:

– A definição de estratégias de planeamento e de desenvolvimento urbano, que deverão promover a prevenção e o controlo de ruído e assegurar a qualidade do ambiente sonoro;

– O apoio à delimitação e disciplina de zonas sensíveis e mistas em planos municipais de ordenamento do território;

– A verificação da adequação dos espaços para o uso pretendido e a sua conciliação com os usos envolventes;

– A verificação da necessidade de adequar os níveis sonoros aos usos já existentes através da concretização de medidas de redução de ruído isoladas ou integradas num plano municipal de redução de ruído;

– O apoio ao licenciamento/autorização de edifícios habitacionais, escolares, hospitalares (ou similares) e de espaços de lazer;

– A verificação da conformidade dos níveis sonoros existentes com os níveis máximos de exposição ao ruído ambiente exterior.

Importa assinalar que os mapas de ruído elaborados no âmbito dos procedimentos de elaboração ou de revisão de planos diretores municipais apenas contemplam as fontes sonoras de maior dimensão e assentam em opções de cálculo adaptadas à escala de análise, com vista à distribuição dos usos do solo naquele IGT. A sua utilização em âmbito distinto, nomeadamente na gestão municipal, deverá atender aos pressupostos da sua elaboração e verificar a sua aplicabilidade à situação em causa. Relativamente a esta matéria, sugere-se a consulta do documento “Diretrizes para Elaboração de Mapas de Ruído Versão 3” (Agência Portuguesa do Ambiente, dezembro de 2011), disponível na página da Agência Portuguesa do Ambiente [https://www.apambiente.pt/ar-e-ruido/notas-tecnicas-e-guias#].

Qual o enquadramento legal que obriga a incluir a informação acústica no conteúdo documental de um PMOT?

O RGR determina (n.º 1 do artigo 7.º) que as câmaras municipais elaboram mapas de ruído para apoiar a elaboração, alteração e revisão dos planos diretores municipais (PDM) e dos planos de urbanização (PU). Esta disposição é reforçada pelo Regime Jurídico dos Instrumento de Gestão Territorial (RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, relativamente ao conteúdo documental destes planos (alínea d) do n.º 3 do artigo 97.º relativamente a PDM e alínea e) do n.º 3 do artigo 100.º relativamente a PU).

No que respeita aos planos de pormenor, o RGR determina (n.º 2 do artigo 7.º) que as câmaras municipais elaboram relatórios sobre recolha de dados acústicos para apoiar a sua elaboração, alteração e revisão, sem prejuízo de poderem elaborar mapas de ruído sempre que tal se justifique. Esta disposição é reforçada pelo RJIGT, relativamente ao conteúdo documental destes planos (alínea e) do n.º 4 do artigo 107.º).

A informação acústica do mapa municipal de ruído poderá ser utilizada na elaboração de planos de urbanização e de pormenor?

A informação acústica de um mapa municipal de ruído, se produzido no âmbito de um procedimento de elaboração ou de revisão de um plano diretor municipal, apenas contempla as fontes sonoras de maior dimensão e assenta em opções de cálculo adaptadas à escala de análise. Aquando da elaboração de um PU ou PP, importa a avaliação do ambiente acústico da área de intervenção e da envolvente devido a todas fontes sonoras existentes, a qual deverá adequar-se à escala de análise, pelo que será necessário elaborar mapas de ruído específicos para o PU ou PP. Acresce o facto de a proposta de plano poder implicar a criação de novas fontes ou a alteração da propagação sonora, razão pela qual são necessários estudos prospetivos que evidenciam os níveis sonoros previstos em resultado da concretização do plano.

Sugere-se a consulta do documento “Diretrizes para Elaboração de Mapas de Ruído Versão 3” (Agência Portuguesa do Ambiente, dezembro de 2011), disponível na página da Agência Portuguesa do Ambiente [https://www.apambiente.pt/ar-e-ruido/notas-tecnicas-e-guias#].

Uma área empresarial/industrial enquadra-se na exceção prevista no n.º 3 do artigo 7.º do RGR, relativo à isenção de obrigatoriedade de elaboração de mapa de ruído ou relatório sobre a recolha de dados acústicos?

Sim, se previr exclusivamente usos não sensíveis.

Caso a área empresarial/industrial preveja usos objeto de proteção acústica (tais como, áreas sociais, de formação, de recreio e lazer), estes estão sujeitos a valores limite de exposição a ruído ambiente exterior e, por inerência, deverão ser classificados. Neste caso, a conformidade com o RGR deverá ser avaliada com recurso a um estudo acústico.

Qual a forma de compatibilizar os usos sensíveis com as fontes sonoras, de forma a assegurar a conformidade dos níveis sonoros com os valores limite de exposição?

A solução mais eficaz de compatibilização dos usos sensíveis com as fontes sonoras é a promoção do seu o afastamento, por interposição de categorias/usos não sensíveis (por exemplo, áreas verdes destinadas a proteção e enquadramento), logo não sujeitos a valores limite de exposição por não se encontrarem classificados como zona sensível ou mista. O regime destas categorias/usos de proteção, contemplado no regulamento do plano, deverá ser explícito quanto à inexistência de usos sensíveis dominantes ou compatíveis.

Outras medidas poderão ser adotadas, na fonte ou no meio de propagação. Sugere-se a consulta do documento “Manual técnico para elaboração de Planos Municipais de Redução de Ruído” (Agência Portuguesa do Ambiente, abril 2008), disponível no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente [https://www.apambiente.pt/ar-e-ruido/notas-tecnicas-e-guias#].

Qual o objetivo da elaboração de Plano Municipal de Redução de Ruído?

O objetivo da elaboração de Plano Municipal de Redução de Ruído é a compatibilização dos níveis sonoros das áreas existentes (com ocupação) e que se encontrem em incumprimento legal com os valores limite aplicáveis (artigo 8.º do RGR).

Qual a metodologia de determinação de ruído residual em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a atividade?

Os procedimentos para a determinação do ruído residual em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a atividade foram definidos pela Agência Portuguesa do Ambiente e constam do documento “Guia prático para medições de ruído ambiente- no contexto do Regulamento Geral do Ruído tendo em conta a NP ISSO 1996” (julho 2020), disponível no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente [https://www.apambiente.pt/ar-e-ruido/notas-tecnicas-e-guias#].

A metodologia a adotar em função do procedimento selecionado deverá ser detalhada para posterior aprovação caso-a-caso pela CCDR (n.º 6 do artigo 13º do RGR).

Em que condições poderão ser licenciados novos edifícios habitacionais, escolares, hospitalares (ou similares) ou espaços de lazer quando os níveis sonoros existentes estejam em incumprimento do RGR?

O licenciamento ou a autorização de novos edifícios habitacionais, bem como de novas escolas, hospitais ou similares e de espaços de lazer é interdito enquanto se verifique violação dos valores limite de exposição a ruído ambiente exterior.

Apenas os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas poderão estar excecionados desta interdição, desde que se verifique pelo menos uma das seguintes condições (cf. n.º 7 do artigo 12.º do RGR):

– a zona seja abrangida por um plano municipal de redução de ruído; ou

– não exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no artigo 11º e que o projeto acústico do edifício considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D2m,n,w, superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do nº 1 do artigo 5º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/2002, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 96/2008, de 9 de junho.

Quais os requisitos a cumprir pelas atividades ruidosas permanentes?

A instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes, quando localizadas em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade de recetores sensíveis isolados, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 13.º do RGR.

O que distingue uma atividade ruidosa permanente de uma temporária?

De acordo com o RGR, uma atividade ruidosa permanente é a atividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços (cf. alínea a) do artigo 3.º). Uma atividade ruidosa temporária é a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados” (cf. alínea b) do artigo 3.º).

Para mais esclarecimentos sobre esta distinção, sugere-se a consulta do “Guia de Harmonização da Aplicação das Licenças Especiais de Ruído” (Agência Portuguesa do Ambiente, junho de 2019), disponível na página da Agência Portuguesa do Ambiente [https://www.apambiente.pt/ar-e-ruido/notas-tecnicas-e-guias#].

Como saber se uma infraestrutura de transporte se encontra classificada como Grande Infraestrutura de Transporte (GIT) no âmbito do RAGRA?

Para saber se uma infraestrutura de transporte se encontra classificada como Grande Infraestrutura de Transporte (GIT) no âmbito do RAGRA, deverá contactar-se a entidade gestora ou concessionária da infraestrutura. Em alternativa, poderá consultar-se a página da Agência Portuguesa do Ambiente, onde se encontram as listagens das GIT [https://apambiente.pt/ar-e-ruido/instrumentos-de-gestao].

Como saber se já foram aprovados o mapa estratégico de ruído e/ou o plano de ação de uma Grande Infraestrutura de Transporte (GIT) ou de uma Aglomeração?

Para saber se já foram aprovados o mapa estratégico de ruído e/ou o plano de ação de uma Grande Infraestrutura de Transporte (GIT) ou de uma Aglomeração [estas, na Região de Lisboa e Vale do Tejo, correspondem aos municípios de Amadora, Lisboa, Odivelas e Oeiras], deverá contactar-se a entidade gestora ou concessionária da infraestrutura ou o município, respetivamente. Em alternativa, poderá consultar-se a página da Agência Portuguesa do Ambiente, onde se encontram publicados os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação já aprovados [https://apambiente.pt/ar-e-ruido/instrumentos-de-gestao].

Como saber se uma determinada infraestrutura de transporte foi objeto de plano de redução de ruído ao abrigo do artigo 19º do RGR?

Deverá contactar-se a entidade gestora ou concessionária da infraestrutura.

Como consultar um mapa municipal de ruído, um mapa estratégico de ruído, um plano municipal de redução de ruído ou um plano de ação?

Para consulta destes instrumentos, poderá recorrer-se à página da Agência Portuguesa do Ambiente [https://apambiente.pt/ar-e-ruido/instrumentos-de-gestao].

Para consulta dos instrumentos referentes a municípios ou a aglomerações, poderá ainda recorrer-se à autarquia.

Existe alguma restrição/condicionante de horário para o ruído de vizinhança?

Não.

O RGR estabelece que a qualquer hora do dia ou da noite possa contactar as autoridades policiais em caso de incomodidade por ruído de vizinhança. A atuação das autoridades policiais é que pode diferir, consoante o ruído seja produzido entre as 23 e as 7 horas ou entre as 7 e as 23 horas. No primeiro caso, podem ordenar ao produtor de ruído a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. No segundo, podem fixar ao produtor do ruído um prazo para fazer cessar a incomodidade.

Sugere-se, no entanto, a consulta dos regulamentos municipais, de forma a verificar se definem alguma condicionante específica nesta matéria.

Como assegurar a representatividade dos ensaios acústicos?

A representatividade no período de referência é função da variação temporal das fontes sonoras existentes.

Para mais informações, sugere-se a consulta do “Guia de Harmonização da Aplicação das Licenças Especiais de Ruído” (Agência Portuguesa do Ambiente, junho de 2019), disponível na página da Agência Portuguesa do Ambiente [https://www.apambiente.pt/ar-e-ruido/notas-tecnicas-e-guias#].

Pretendo contratar uma empresa/Entidade para realizar ensaios acústicos, onde me devo dirigir?

A realização de ensaios acústicas necessários à verificação do cumprimento do RGR só poderá ser efetuada por entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português de Qualidade.

Para consulta das empresas acreditadas para a realização de ensaios acústicos deverá recorrer ao sítio do Instituto Português de Acreditação, diretório de Entidades Acreditadas (cf. L- Laboratórios e Ensaio – Acústica e Vibrações).

Como posso saber se uma empresa/entidade se encontra acreditada para a realização de ensaios acústicos?

A acreditação no âmbito do Sistema Nacional de Qualidade para a realização de ensaios acústicos é obrigatória.

Para consulta das empresas acreditadas para a realização de ensaios acústicos deverá recorrer ao sítio do Instituto Português de Acreditação, diretório de Entidades Acreditadas (cf. L- Laboratórios e Ensaio – Acústica e Vibrações).

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