Monitorização pontual e Monitorização em contínuo. Dentro do regime de monitorização pontual podem existir vários regimes de monitorização:
- bianual
- trienal
- quinquenal
- fontes múltiplas
- com funcionamento anual inferior a 500 horas
Monitorização pontual
Estão sujeitas a monitorização pontual, a realizar duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, as emissões de poluentes que possam estar presentes no efluente gasoso, para os quais esteja fixado um Valor Limite de Emissão (VLE) nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, e cujo caudal mássico de emissão se situe entre o limiar mássico máximo e o limiar mássico médio.
No caso de fontes pontuais associadas a instalações onde sejam desenvolvidas atividades sazonais, a monitorização pode ser efetuada apenas uma vez por ano, durante o período em que se encontre a laborar.
Monitorização em contínuo
Estão sujeitas a monitorização em contínuo as emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão ultrapasse o limiar mássico máximo.
Monitorização trienal
Os poluentes que apresentem um caudal mássico de emissão, consistentemente inferior ao limiar mássico médio e superior ao mínimo respetivo, a monitorização pontual das emissões desses poluentes pode ser efetuada apenas uma vez de três em três anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento.
Monitorização quinquenal
Os poluentes que apresentem um caudal mássico de emissão, consistentemente inferior ao limiar mássico mínimo respetivo, a monitorização pontual das emissões desses poluentes pode ser efetuada apenas uma vez de cinco em cinco anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento.
Regime de rotatividade (n.º 6 do art.º 19)
No caso de fontes múltiplas em que todos os poluentes estejam sujeitos a monitorização, o autocontrolo pode ser efetuado, com caráter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, estimando-se as emissões das restantes fontes com base num fator de emissão médio, calculado a partir das fontes caracterizadas.
Fontes pontuais de instalações que funcionem por um período anual inferior a 500 horas
No caso de fontes pontuais, associadas a instalações que funcionem por um período anual inferior a 500 horas, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos para as instalações existentes e de três anos para as novas instalações, a periodicidade de monitorização a efetuar, é no mínimo, de cinco em cinco anos.
Não é necessário.
A comunicação dos resultados da monitorização pontual é efetuada no prazo de 45 dias seguidos, contados a partir da data da realização da monitorização pontual e deve conter a informação contida na Portaria n.º 221/2018, de 1 de agosto.
Para o email geral@ccdr-lvt.pt
Sim, não sendo necessário informar por email que irá os remeter.
As alterações introduzidas nas instalações, que conduzam à modificação dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis ou do tipo de monitorização, bem como a alteração da altura de chaminé, nos termos do artigo 26.º do REAR ou a apresentação de planos alternativos de monitorização, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 8 do artigo 15.º Do REAR determinam a emissão de um TEAR ou a alteração do TEAR já emitido para a instalação.
Não, pois não constam da listagem de atividades indicadas no Anexo I -Parte 2.
A CCDR se se tratar de uma fonte sujeita a monitorização pontual, a APA se se tratar de uma fonte sujeita a monitorização em continuo.