Denúncias / Exposições

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, veio estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Esta página destina-se à submissão de denúncias ou exposições sobre matérias da competência da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. previstas no Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de maio, Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho e pela Lei n.º 37/2020, de 17 de agosto.

Destina-se ainda à submissão de denúncias ou exposições sobre matérias da competência da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. previstas no Acordo Operacional formalizado entre a COM e a República Portuguesa para o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que atribui às CCDR a responsabilidade de reporte e implementação da RE-C07.i04 – Acessibilidades às CCDR e da RE-C07.i01 – Áreas de Acolhimento Empresarial (AAE), e no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR.

Informações – FAQ

1. Quem pode denunciar/utilizar os canais de denúncia da CCDR LVT, I.P.?

Toda a pessoa singular que detenha informações, obtidas no âmbito da sua atividade profissional que fundamentem uma infração em matérias relacionadas com as competências da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I.P..

2. Quem beneficia de proteção do denunciante prevista na Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro?

Quem beneficia de proteção do denunciante prevista na Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro?

  • O denunciante, que esteja de boa-fé, tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras;
  • O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado e que esteja de boa-fé, tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras;
  • A pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
  • Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
  • Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

3. O que pode ser denunciado ou informado?

Fatos relacionados com o exercício das competências e atividade da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.. (CCDR LVT, I.P.) que configurem, fundadamente, uma infração.

4. Como pode o denunciante apresentar a sua denúncia? Quais são os canais de denúncia disponíveis?

Os factos, acompanhados das evidências/provas que os suportem, são comunicados verbalmente ou por escrito pelos canais de denúncia criados na CCDR LVT, I.P., privilegiando-se o preenchimento de formulário próprio disponível on-line.

Canais de denúncia interna

Se é trabalhador da CCDR LVT, I.P., pode apresentar denúncias anónimas ou com identificação, por escrito, através de formulário disponível na intranet do serviço em separador próprio.

Canais de denúncia externa

Só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:

 a) Não exista canal de denúncia interna;

 b) O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;

c) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;

d) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos;

e) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €

Nestas situações pode utilizar o canal de denuncia externo, preenchendo formulário disponível no site da CCDR LVT, I.P..

Nas mencionadas situações, pode ainda apresentar a denúncia verbalmente, por telefone (para o n.º 213837100 – extensão 2505) ou solicitar, através de contato para o referido número, a marcação de reunião presencial.

5. Quais os procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações?

Denúncia interna

A CCDR LVT, I.P. notifica, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia e informa-o dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa.

No seguimento da denúncia, a CCDR LVT, I.P. pratica os atos internos adequados à verificação das alegações nela contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração.

A CCDR LVT, I.P. comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.

O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

Denúncia externa

A CCDR LVT, I.P. notifica o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenham motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante.

No seguimento da denúncia, a CCDR LVT, I.P. pratica os atos adequados à verificação das alegações nela contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade competente

A CCDR LVT, I.P. comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique.

O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6. As denúncias são confidenciais?

Sim. A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.

A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

7. Proteção do denunciante

É proibida a prática dos seguintes atos de retaliação (1) contra o denunciante, sob pena de responsabilidade civil a que haja lugar e da possibilidade de o denunciante requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.

(1) N.º 6 do artigo 21.º da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro

A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.

8. Aconselhamento confidencial

A CCDR LVT, I.P., através do seu responsável pelo tratamento de denúncias, presta nos termos da lei aos interessados informações sobre os procedimentos de denúncia, garantindo a confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas.

Formulário: Denúncias ou Exposições

Portal iFAMA – Plataforma Única de Inspeção e Fiscalização da Agricultura, Mar e Ambiente

O Portal iFAMA – Plataforma Única de Inspeção e Fiscalização da Agricultura, Mar e Ambiente é um ponto único de entrada, gestão e centralização de denúncias, de forma desmaterializada, por um conjunto de entidades administrativas parceiras com competências nas áreas da Agricultura, do Mar e do Ambiente.

Ao serem submetidas, as denúncias serão direcionadas para uma entidade parceira, quando a matéria se inclua no âmbito das suas competências, tendo o cidadão acesso a informação sobre o seu tratamento.

O Portal iFAMA não deve ser utilizado para a submissão de denúncias ao abrigo do Regulamento de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI), Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro.

Acesso ao Portal iFAMA – denúncias nas áreas da Agricultura, do Mar e do Ambiente

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