O Regime de Emissões para o Ar (REAR), publicado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, determina que os operadores das instalações por ele abrangidas devem garantir a monitorização das emissões atmosféricas sujeitas a VLE (Valor Limite de Emissão), fazendo desta forma o autocontrolo de emissões para o ar.
O diploma estabelece que a monitorização pode ser contínua ou pontual, consoante o caudal mássico emitido por determinado poluente, sendo obrigatória a monitorização em contínuo sempre que o caudal mássico de emissão ultrapasse o respetivo limiar mássico máximo fixado na Parte I do Anexo II do DL 39/2018, e pontual quando o caudal mássico de emissão for inferior ou igual ao limiar mássico máximo.
A monitorização contínua de pelo menos um poluente é acompanhada pela Agência Portuguesa do Ambiente.
A monitorização pontual, é acompanhada pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
As fontes de emissão têm de proceder à monitorização dos poluentes atmosféricos, nos termos do artigo 15º do REAR podendo a monitorização pontual ser realizada com uma periodicidade bianual, trienal, quinquenal, carácter rotativo. No caso de fontes pontuais, associadas a instalações que funcionem por um período anual inferior a 500 horas, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos para as instalações existentes e de três anos para as novas instalações, a periodicidade de monitorização a efetuar, é no mínimo, de cinco em cinco anos.
A comunicação dos resultados da monitorização pontual deve ser efetuada no prazo de 45 dias corridos contados da data da realização da mesma e deve incluir a informação contida na Portaria n.º 221/2018, de 1 de agosto.
A descarga de poluentes atmosféricos está regulamentada no Capítulo VI do REAR, nomeadamente quanto às normas de descarga para a atmosfera que devem ser respeitadas e os requisitos relativos à construção de chaminés, salientando-se que a localização das secções da chaminé onde se proceda às amostragens, bem como as respetivas plataformas, devem satisfazer os requisitos estabelecidos nas normas NP 2167:2007 e EN 15259.
Sobre as regras para o cálculo da altura de chaminés e para a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos, foi publicada a Portaria n.º 190-A/2018, de 2 de julho.
Os resultados da monitorização devem ser comunicados às entidades competentes: à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no caso da monitorização em contínuo (em conjunto com os resultados das monitorizações pontuais dos poluentes do mesmo) ou à CCDR, I.P. territorialmente competente no caso da monitorização pontual.
Na CCDR LVT até à disponibilização da plataforma eletrónica única prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, os procedimentos de comunicação dos resultados da monitorização pontual são efetuados por correio eletrónico para geral@ccdr-lvt.pt.
Compostos Orgânicos Voláteis
O Capítulo V do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/75/UE, do Conselho, de 11 de março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações.
Este diploma tem como um dos objetivos reduzir os efeitos diretos e indiretos das emissões de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) em instalações, bem como reduzir os riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente, sendo aplicável às atividades constantes na Parte 1 do seu Anexo VII, sempre que essas atividades operem acima dos limiares de consumo de solventes estabelecidos na Parte 2, do mesmo anexo.
Todas as instalações abrangidas pelo Capítulo V do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto devem satisfazer:
- o cumprimento dos valores limite dos gases residuais e de emissões difusas ou de emissão total constantes da Parte 2 do Anexo VII (alínea a), n.º 2 do art.º 100º;
- o cumprimento do Plano Individual de Redução de Emissões (alínea b), n.º 2, art.º 100º;
Por sua vez os operadores devem:
- Notificar a APA, I.P., para efeitos do registo nacional de COV, da informação constante na parte 9 do referido anexo (nº 1, artigo 96º).
- Enviar à CCDR, I.P. competente, até ao dia 30 de abril de cada ano o Plano de Gestão de Solventes (PGS) relativamente ao ano anterior (n. º2, art.º 100) com os dados e elementos de informação que comprovem a observância do regime estabelecido no presente diploma.
- Substituir as substâncias ou misturas que são acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, que devido ao seu teor de COV são classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, por substâncias ou misturas menos nocivas.
Plano de Gestão de Solventes (PGS)
O Plano de Gestão de Solventes (PGS) é elaborado de acordo com as orientações constantes na Parte 7 do Anexo VII, deste diploma, que contém as diretrizes para a sua elaboração, identifica os princípios a aplicar, fornece tópicos para a determinação do balanço de massas, bem como uma indicação das exigências em matéria de verificação do cumprimento.
No caso específico da atividade de limpeza a seco (atividade 11 do quadro 53 da Parte 2 do anexo VII do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual), o PGS remetido deverá contemplar as faturas de compra do Percloroetileno e as respetivas e-Gar (guias de acompanhamento de resíduos).