Fases da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)

1. Apreciação Prévia e Decisão de Sujeição a AIA

Compete à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos submetido a uma análise caso a caso, abrangidos pelo disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, à exceção dos projetos que se localizem em área sensível cuja decisão é emitida pela respetiva autoridade de AIA.

Nesta fase do procedimento e após simulação no SILIAMB, se o resultado for Análise Caso a Caso, o proponente deve submeter documento consolidado contendo os elementos do anexo IV do RJAIA, nomeadamente:

  • Identificação e caraterização do projeto (incluindo todas as suas componentes e projetos associados ou complementares);
  • Descrição do local do projeto, incluindo descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto;
  • Identificação e avaliação de impactes (incluindo os cumulativos com outros projetos de natureza similar ou não) e descrição das medidas do projeto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis.

Após submissão do pedido de análise caso a caso, o mesmo será analisado pela autoridade de AIA competente (APA ou CCDR), a qual:

  • Pode consultar outras entidades que possam ser relevantes para determinação dos potenciais impactes do projeto, nomeadamente, as entidades com competência na gestão da área classificada em causa, quando aplicável;
  • Considera os critérios do anexo III do RJAIA, nomeadamente, as características do projeto e os riscos que o mesmo apresenta, a sua localização, atendendo à sensibilidade das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas pelo projeto e as características dos impactes potenciais, atendendo à sua magnitude, probabilidade e significância, incluindo ainda a possibilidade de evitar ou minimizar esses mesmos impactes. Considera ainda os efeitos cumulativos relativamente a outros projetos existentes e/ou licenciados ou autorizados.
  • Emite parecer ou decisão, caso o projeto se localize em área sensível, sobre a suscetibilidade do projeto originar impactes significativos no ambiente, contemplando:
    • As principais razões que fundamentam o parecer ou decisão, tendo como referência os critérios relevantes do anexo III do RJAIA;
    • As medidas previstas para evitar ou prevenir potenciais impactes negativos significativos no ambiente, caso se conclua pela não necessidade de sujeição a AIA.

O parecer ou decisão da Autoridade de AIA (AAIA) é comunicado ao proponente, via SILIAMB e à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto em causa.

Para melhor compreensão do procedimento consulte o fluxograma.

2. Dispensa do Procedimento de AIA

Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou autorização de um projeto pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto, ser dispensado, total ou parcialmente, do procedimento de AIA.

Para o efeito o proponente apresenta à entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto um requerimento, nos termos do artigo 4.º do RJAIA, devidamente fundamentado, contendo a informação prevista no anexo II da Portaria n.º 395/2015, de 4 de novembro, destacando-se a necessidade de demonstrar o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  • Indispensabilidade e urgência do projeto;
  • Impossibilidade de desenvolver o projeto com maior antecedência;
  • Impossibilidade de atender a todos os requisitos da Diretiva AIA.

Nos casos em que é concedida a dispensa de AIA, previamente à concessão do licenciamento ou autorização do projeto, o membro do Governo responsável pela área do ambiente comunica à Comissão Europeia a decisão de dispensa do procedimento de AIA acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento.

Para melhor compreensão do procedimento consulte o fluxograma.

3. Definição do Âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA)

A Definição do Âmbito de um Estudo de Impacte Ambiental, fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, consiste na identificação e seleção das questões ambientais mais significativas que podem ser afetadas pelos potenciais impactes causados pelo projeto, e sobre as quais o EIA deve incidir.

A definição do âmbito permite o planeamento do EIA e o estabelecimento dos termos de referência. Embora sendo uma fase facultativa, é de grande importância para a eficácia do processo de avaliação. Permite contribuir para a qualidade do EIA e para o envolvimento antecipado das entidades e grupos do público interessado, reduzir o potencial conflito de interesses e facilitar a decisão.

O Procedimento consiste:

  1. Na entrega da Proposta de Definição de âmbito (PDA) do EIA à Autoridade de AIA (AAIA), acompanhada de uma declaração de intenção de realizar o projeto, contendo uma descrição sumária do tipo, características e localização do mesmo,
  2. Recebidos os documentos, a autoridade de AIA:
    • Promove a constituição da Comissão de Avaliação (CA), à qual submete a PDA do EIA para análise e emissão do parecer técnico;
    • Se necessário, solicita parecer a entidades externas cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante.
  3. Por iniciativa do proponente ou mediante decisão da autoridade de AIA, a PDA do EIA pode ser objeto de consulta pública, que decorre por um período de 15 dias.
  4. A autoridade de AIA, com base no parecer da CA, emite decisão sobre os aspetos que devem ser integrados no EIA, comunicando a mesma ao proponente.

A definição do âmbito vincula o proponente, a autoridade de AIA e as entidades externas consultadas quanto ao conteúdo do EIA, pelo período de dois anos, salvo quando se verifiquem, durante este período, alterações circunstanciais de facto e de direito que manifesta e substancialmente contrariem a decisão.

Para melhor compreensão do procedimento consulte o fluxograma.

4. Procedimento de Avaliação (Estudo de Impacte Ambiental)

O procedimento de avaliação é consubstanciado no designado Estudo de Impacte Ambiental (EIA).

O EIA integra obrigatoriamente um Relatório Técnico (O Conteúdo Mínimo do EIA está estabelecido no Anexo V do RJAIA) e um Resumo Não Técnico (RNT), o qual deve seguir o documento “Critérios de boa prática para a elaboração e a avaliação de Resumos Não Técnicos de Estudos de Impacte Ambiental”.

O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) pretende identificar, descrever e avaliar, de forma integrada, os possíveis impactes ambientais significativos, diretos e indiretos, de um projeto e das alternativas apresentadas, tendo em vista suportar a decisão sobre a respetiva viabilidade ambiental do projeto.

Na medida da avaliação ambiental produzida, o EIA define medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar tais impactes, auxiliando a adoção de decisões ambientalmente sustentáveis.

O procedimento de avaliação permite a participação pública e a consulta dos interessados (consultar o Portal das Consultas Publicas).

O EIA (Relatório Técnico, RNT, Projeto e eventuais anexos) é submetido no SILIAMB pelo proponente e após a Entidade Coordenadora do Licenciamento (ECL) confirmar a sua correta instrução, inicia-se o procedimento de avaliação.

O projeto sujeito a avaliação poder ser apresentado em fase de estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução.

Para apreciação do EIA a autoridade de AIA nomeia uma comissão de avaliação a cujo órgão compete numa primeira fase verificar a conformidade do EIA e numa segunda fase emitir parecer técnico final.

A apreciação técnica do EIA só tem lugar se deliberada a conformidade do EIA pela autoridade de AIA. Nos casos em que é deliberada a desconformidade do EIA o procedimento é extinto.

A análise da conformidade pode, no entanto, ser efetuada por entidade acreditada para o efeito, sendo que nestes casos o procedimento de avaliação tem início na autoridade de AIA na fase de apreciação técnica.

Para a apreciação técnica do EIA podem ser solicitados pareceres a entidades externas cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante.

O procedimento de avaliação compreende ainda a realização de Consulta Pública, a qual decorre por um período de 30 dias.

O procedimento de avaliação conclui-se com a emissão de uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA), com carácter vinculativo, a qual pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável.
A Declaração de Impacte Ambiental (DIA) é emitida pela autoridade de AIA no prazo de 100 dias, excetuando o caso de projetos sujeitos ao regime de acesso e exercício de atividade industrial e projeto de potencial interesse nacional, sendo nestes casos o prazo de 90 dias.

A DIA em fase de projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução do projeto.

A DIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não tiver requerido a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução.

A caducidade determina a extinção do procedimento e a necessidade de sujeição do projeto a novo procedimento de AIA.

Para melhor compreensão do procedimento consulte o fluxograma.

Consulte documentos orientadores:

5. Verificação da Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE)

O projeto de execução está sujeito à verificação de conformidade ambiental com a DIA, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do RJAIA, sempre que o procedimento de avaliação tenha ocorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojeto.

O RECAPE tem como objetivo garantir a concordância ambiental do projeto de execução, em todas as suas componentes, com as condicionantes, medidas de minimização e compensação, bem como com os planos de monitorização, demonstrando o cumprimento da DIA.

O proponente deve submeter no SILIAMB o Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE) acompanhado do projeto de execução.

O procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução inicia-se após a Entidade Coordenadora do Licenciamento (ECL) confirmar a sua correta instrução.

Para apreciação do EIA a autoridade de AIA nomeia uma comissão de avaliação, a quem compete emitir parecer técnico sobre a conformidade ambiental do projeto de execução.

Para a apreciação técnica do RECAPE podem ser solicitados pareceres a entidades externas cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante.

O procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução compreende ainda a realização de Consulta Pública, a qual decorre por um período de 15 dias.

A autoridade de AIA e emite decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução.

A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução do projeto.

Para melhor compreensão do procedimento consulte o fluxograma.

6. Prorrogação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) ou da Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE)

Nos termos do art.º 24 do RJAIA, ao verificar-se a necessidade de ultrapassar os prazos previstos para início da execução do projeto (DIA em fase de projeto de execução ou DCAPE) ou para a apresentação de pedido de verificação da Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DIA em fase de Estudo Prévio), o proponente pode requerer a prorrogação do prazo de validade da respetiva decisão.

O proponente deve apresentar o pedido junto da autoridade de AIA, antes do termo de caducidade da DIA ou DCAPE.

Esse pedido de prorrogação deve ser instruído, acompanhado da fundamentação da necessidade de prorrogação e de informação sobre a manutenção das condições essenciais que presidiram à emissão da decisão, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto, de acordo com a Recomendação n.º 1/2008 do Conselho Consultivo de AIA.

A AAIA pode solicitar parecer às entidades que integraram a Comissão de Avaliação ou outras que detenham conhecimento técnico relevante.

A decisão de prorrogação do prazo de validade da DIA ou da DCAPE é proferida pela autoridade de AIA, sendo comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.

O pedido de prorrogação da DIA ou da DCAPE só pode ser deferido por uma única vez e caso se mantenham válidas as condições que levaram à emissão das mesmas, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto.

Para melhor compreensão do procedimento consulte o fluxograma.

7. Alteração da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) ou da Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE)

Nos termos do art.º 25 do RJAIA, durante a vigência de uma DIA ou DCAPE, as medidas de minimização e de compensação ou os planos de monitorização podem ser alterados sempre que haja motivo fundamentado ou circunstâncias que o justifiquem.

As alterações podem ocorrer por iniciativa da autoridade de AIA, uma vez auscultado o proponente sobre a sua viabilidade económica e técnica, ou por requerimento do proponente.

A AAIA pode solicitar parecer às entidades que integraram a Comissão de Avaliação ou outras que detenham conhecimento técnico relevante.

A decisão sobre o pedido de alteração da DIA ou da DCAPE é proferida pela autoridade de AIA, sendo comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização, e ao proponente.

Para melhor compreensão do procedimento consulte o fluxograma.

8. Pós-Avaliação

A Pós-Avaliação visa assegurar que os termos e as condições de aprovação de um projeto, estabelecidas na declaração de Impacte Ambiental (DIA) ou na Decisão sobre a Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (DCAPE), são efetivamente cumpridas.

O procedimento de Pós-avaliação é gerido pela Autoridade de AIA, com a participação das entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, devendo para o efeito o proponente comunicar à autoridade de AIA as datas do início e do termo das fases de construção, de exploração e de desativação do projeto.

Para tal, existem duas atividades fundamentais para a Pós-avaliação:

  • Análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante;
  • Realização de auditorias por verificadores qualificados pela APA.

Monitorização

A monitorização é realizada pelo proponente em consonância com os Programas de Monitorização constantes da DIA ou DCAPE, sendo os respetivos relatórios enviados à Autoridade de AIA, seguindo o Modelo de Nota de Envio de Documentos de Pós-avaliação.

A estrutura e conteúdo do Relatório de Monitorização encontram-se estabelecidos na Portaria n.º 395/2015, de 4 de novembro. Para melhorar a publicitação dos resultados, o envio dos relatórios à Autoridade de AIA deve ser acompanhado de uma Ficha resumo do Relatório de Monitorização.

Para a emissão dos pareceres sectoriais pelas entidades com competências específicas, foi desenvolvido o Modelo de Parecer Setorial. Este parecer serve de base para o parecer final, emitido pela Autoridade de AIA, a remeter ao proponente.

Auditorias

As Auditorias têm por objetivo a verificação da implementação das condições impostas pela DIA ou pela DCAPE.

As auditorias devem ser realizadas por verificadores qualificados pela APA, nos termos e condições estabelecidos na Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, e no documento “Termos e condições para a realização de auditorias de pós-avaliação”. O Relatório da Auditoria deve seguir o Modelo de Relatório de Auditoria de Pós-avaliação e respetivos anexos.

De acordo com o disposto no artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, as auditorias são solicitadas pela Autoridade de AIA, devendo ser realizada uma auditoria durante a fase de construção e outra, três anos após o início da entrada em exploração.

Última actualização:

Publicado a:

Partilhar: