Constitui tarefa fundamental do Estado a prevenção e o controlo da poluição sonora visando a proteção da saúde humana e bem-estar das populações, consignada na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases da Política de Ambiente.
O ruído ambiente exterior encontra-se regulado pelo Regulamento Geral do Ruído (RGR) e pelo Regime de Avaliação e Gestão do Ruído Ambiente (RAGRA).
O RGR – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto – assenta em três pilares de atuação:
- Planeamento Municipal;
- Regulação da Produção de Ruído;
- Fiscalização e Regime contraordenacional.
Ao nível do Planeamento Municipal, o RGR determina o modo de integração da componente acústica na elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território e impõe a execução de planos municipais de redução de ruído para as zonas sensíveis e mistas com ocupação expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores limite respetivos. Prevê ainda a apresentação à assembleia municipal, de dois em dois anos, de um relatório sobre o estado do ambiente acústico municipal.
Os mapas de ruído municipais e os planos municipais de redução de ruído já elaborados poderão ser consultados na página da Agência Portuguesa do Ambiente.
Em termos de Regulação da Produção de Ruído, o RGR define e articula os mecanismos de prevenção e de controlo da poluição sonora, designadamente:
- Valores limites de exposição ao ruído ambiente exterior;
- Procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas;
- Regime da instalação e do exercício das atividades ruidosas permanentes;
- Regime do exercício das atividades ruidosas temporárias;
- Regime a que estão sujeitas as infraestruturas de transporte;
- Regime a que estão sujeitas outras fontes de ruído.
Com vista à aplicação destes mecanismos e respetiva verificação, o RGR define um sistema de fiscalização e um regime contraordenacional.
O RAGRA – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136-A/2019, de 6 de setembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro – encontra-se estruturado em três obrigações fundamentais:
- Elaboração de mapas estratégicos de ruído e planos de ação;
- Informação e participação do público;
- Informação à Comissão Europeia.
O RAGRA é aplicável ao ruído ambiente a que os seres humanos se encontram expostos em zonas que incluam usos habitacionais, escolares, hospitalares ou similares, espaços de lazer, em zonas tranquilas de uma aglomeração, em zonas tranquilas em campo aberto e noutras zonas cujo uso seja sensível ao ruído e que seja produzido nas aglomerações ou por grandes infraestruturas de transporte (GIT) rodoviário, ferroviário ou aéreo.
O RAGRA determina a elaboração de mapas estratégicos de ruído e de planos de ação pelas entidades gestoras ou concessionárias das GIT e pelos municípios que constituem aglomerações.
Este regime prevê a informação e participação do público, pela disponibilização da informação acústica explicitada em mapas estratégicos de ruído e pelo seu envolvimento na conceção e elaboração dos planos de ação.
A informação à Comissão Europeia sobre os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação, cometida à Agência Portuguesa do Ambiente, visa contribuir para uma base de informação que sustente uma futura política comunitária neste domínio e garantir uma ampla informação ao público.
As listagens das aglomerações e das GIT, bem como os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação já aprovados, poderão ser consultados na página da Agência Portuguesa do Ambiente.
Na Região de Lisboa e Vale do Tejo, constituem aglomerações os municípios de Amadora, Lisboa, Odivelas e Oeiras.
Em articulação com o regime jurídico relativo ao ruído ambiente e contribuindo para a melhoria da qualidade do ambiente sonoro e para o bem-estar e saúde das populações, encontram-se ainda regulados:
O conforto acústico no âmbito do regime da edificação
O Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho, republica o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, e visa regular a vertente do conforto acústico no âmbito do regime da edificação e, em consequência, contribuir para a melhoria da qualidade do ambiente acústico e para o bem-estar e saúde das populações. As normas aplicam-se a: edifícios habitacionais e mistos, edifícios comerciais, industriais ou de serviços, edifícios escolares e de investigação, edifícios hospitalares, recintos desportivos e estações de transporte de passageiros.
A republicação ocorrida procedeu ao alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, passando a incluir critérios mínimos para os edifícios de unidades hoteleiras e definindo requisitos mínimos para auditórios, salas de espetáculo e cinemas. Introduz ainda um desagravamento dos requisitos exigíveis para o isolamento dos espaços interiores em edifícios situados em zonas históricas, tornando exequíveis, em sede de processo de reabilitação, soluções construtivas que confiram a identidade histórica e patrimonial do edificado.
As emissões sonoras de equipamento para utilização no exterior
O Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, que altera a Diretiva n.º 2000/14/CE, de 8 de maio. Estabelece as regras em matéria de emissões sonoras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço de equipamento para utilização no exterior – procedimentos de avaliação da conformidade, regras sobre marcação do equipamento, documentação técnica e regras de recolha de dados sobre as emissões sonoras para o ambiente – com vista a contribuir para a proteção da saúde e bem-estar das pessoas, bem como para o funcionamento harmonioso do mercado desse equipamento.
O licenciamento, exercício e fiscalização, por parte do poder local, de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
O Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto republica o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que regula o regime jurídico de licenciamento, exercício e fiscalização, por parte do poder local, de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre. Estabelece as restrições de horários, autorizações e tramitação necessárias, condicionamentos ao funcionamento e articulação com o RGR.