Reserva Agrícola Nacional (RAN)

​​​​​​​​​Em 16 de setembro de 2015 foi publicado o Decreto-Lei n.º 199/2015, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é uma restrição de utilidade pública que visa principalmente proteger os solos para estarem aptos para o exercício da atividade agrícola sustentável. Na RAN estão interditos usos que diminuam as potencialidades para a atividade agrícola.

Assim, qualquer utilização não estritamente agrícola de solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) carece de pedido de parecer prévio vinculativo à Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT).

Mais informação

A Entidade Regional da Rese​​rva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT) é um órgão colegial, composto por membros de três entidades com competências no território, que delibera semanalmente sobre requerimentos apresentados para utilização não agrícola de terras da Reserva Agrícola Nacional (RAN). A ERRALVT reúne periodicamente com o apoio da CCDR LVT, I.P. ao nível logístico, técnico, administrativo e atendimento. Das deliberações da ERRALVT cabe recurso facultativo para a Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional (ENRA), sita na Av. Afonso Costa, nº 3 1949-002 Lisboa.

A obrigatoriedade de obtenção de parecer vinculativo resulta do facto de a RAN constituir o conjunto das áreas que, em virtude das características das suas terras, em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentam maior aptidão para a agricultura.

Consiste, por esta razão, numa restrição de utilidade pública de âmbito nacional, devendo, as áreas que a compõem, serem afetas à atividade agrícola, nas quais está interdito qualquer tipo de utilização que possa diminuir ou destruir a capacidade produtiva do solo.

A realização de qualquer utilização não agrícola de solos da RAN, sem parecer prévio favorável da ERRALVT constitui um ato administrativo nulo, sujeito a uma contraordenação, e à reposição da situação anterior.

Funções e atribuições da CCDR LVT, I.P. neste âmbito:

  • Receciona os requerimentos, documentos complementares e taxas, diretamente ou via CTT, assegura, junto dos requerentes, a correta instrução dos processos e apresenta-os nas reuniões da ERRALVT, os quais serão objeto de deliberação, em conformidade legal.
  • Dá apoio técnico e administrativo à ERRALVT, incluindo o atendimento do requerente;
  • Emite vários pareceres prévios, designadamente, sobre a qualidade de agricultor e a existência de exploração agrícola, que instruem o processo.
  • Fiscaliza, levanta autos e instrui os processos de contraordenação, sendo competência da Diretora Regional determinar a aplicação da coima ou de outra medida, bem como ordenar a reposição da situação anterior.​​

Quem Pode\Deve requerer este serviço? A Quem se Aplica?

​Os pareceres sobre utilizações não estritamente agrícolas de solos da RAN podem ser solicitados por pessoas singulares, coletivas e equiparadas, por entidades privadas ou por entidades públicas, desde que devidamente mandatadas.​​​

Onde pode requerer este serviço?

A entrega de toda a documentação relativa ao processo pode ser efetuada diretamente na sede da CCDR LVT, I.P. em Lisboa, em Santarém na Quinta das Oliveiras ou em qualquer outro dos locais de atendimento da CCDR LVT, I.P., ou ainda se​​rem enviados pelo correio para a CCDR LVT, I.P. em Santarém (Quinta das Oliveiras).​

O atendimento pode ser realizado por telefone 243 377 500 às segundas, terças e sextas feiras nos dias uteis das 10:30 às 12:30 e das 14:30 às 16:30 ou pelo email ran@ccdr-lvt.pt.

Para o atendimento presencial deve privilegiar-se a CCDR LVT, I.P. em Santarém (Quinta das Oliveiras): consulte aqui.

Quando posso?

O requerimento pode ser apresentado todo o ano, nos dias úteis das 9:00h às 12:30h e das14:00h às 17:00h. Para submissão online: requerimento.

O que preciso?

1º – Antes de apresentar o requerimento​ ​junto da Entidade Regional da Reserva Agrícola ou de adquirir qualquer terreno, deve informar-se, junto da Câmara Municipal respetiva, sobre as restrições e servidões a que prédio está sujeito, assim como do regime de uso e condições de edificabilidade.

2º – Verificar se a pretensão, tem enquadramento legal e, em caso afirmativo, se satisfaz todos os requisitos cumulativos exigidos na lei.

3º – Caso a pretensão apresentada e o requerente satisfaçam os requisitos legalmente exigidos, proceder à instrução do processo da seguinte forma: – preencher o formulário​ e assiná-lo; – juntar os documentos instrutórios base (comuns a todos os pedidos) e; – consoante a pretensão e seu enquadramento na lei, juntar os documentos instrutórios específicos (ver Anexo I da Portaria nº 162/2011 de 18/04).

4º – Quando os documentos instrutórios específicos (referidos no ponto 3º), integram pareceres/declarações de outras entidades, devem ser pedidos previamente às respetivas entidades, tais como:

  • CCDR LVT, I.P. – declarações e/ou pareceres​ comprovativos de existência e/ou viabilidade de explorações agrícolas ou da complementaridade de atividades com a atividade agrícola e/ou exploração agrícola; – pareceres sobre planos ambientais e de recuperação paisagística (nos casos aplicáveis);
  • DGADR – parecer em como a pretensão não prejudica o Aproveitamento Hidroagrícola (nos casos aplicáveis);
  • ISS, IP – declaração de comprovada insuficiência económica do agregado familiar (no caso em que se aplica);
  • Câmara Municipal – Declaração ou licença comprovativa da legalidade de edificações previamente existentes no prédio onde incide a pretensão;

​Elementos cartográficos:

Os elementos cartográficos devem estar, preferencialmente, em formato digital e georreferenciados, com indicação do sistema de referência, passíveis de tratamento em SIG e compatíveis com o arcview, sendo, este procedimento, obrigatório, quando a pretensão do requerente, contemple, empreendimentos públicos ou de serviço público.

Os elementos cartográficos deverão também ser enviados em pdf.

Qual o custo?

O parecer está sujeito ao pagamento de taxa, no ato da entrega do requerimento, correspondendo a 93.06​ €, ao que acresce 0,04 € por cada m2 a mais para áreas de inutilização acima dos 500 m2.

Cálculo da taxa​​​​

O pagamento pode ser feito diretamente na CCDR LVT, I.P. (Quinta das Oliveiras), por cheque cruzado emitido ao IGCP, EPE. ou ainda, por transferência bancária para o NIB 078101120000000778981, remetendo comprovativo do pagamento com identificação do requerente, NIF e número do processo RAN para o endereço de correio eletrónico tesouraria@ccdr-lvt.pt e conhecimento ao ran@ccdr-lvt.pt.

Qual prazo para a prestação do serviço por parte da CCDR LVT, I.P.?

Após a entrada do processo, se houver elementos em falta, estes são pedidos ao requerente, por uma única vez, no prazo de 10 dias. A deliberação da ERRALVT é tomada no prazo máximo de 20 dias, após a receção de todos os elementos.​

Atendimento RAN

Atendimento Reserva Agrícola Nacional (RAN): consulte aqui

FAQ Reserva Agrícola Nacional

Consulte aqui FAQ Reserva Agrícola Nacional.

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