Reserva Agrícola Nacional (RAN)

Todas as operações agrícolas necessitam de parecer da ERRALVT?

Não. As operações agrícolas abaixo descritas, desde que não estejam sujeitas a licenciamento, apresentação de comunicação prévia ou autorização junto da Câmara Municipal e/ou de outra entidade, não carecem de parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), no âmbito do Regime Jurídico da RAN, a saber:

a) realização de melhoramentos fundiários com vista à melhoria da capacidade produtiva dos solos (pressupõe a preservação ou melhoria das características agronómicas do solo e a salvaguarda dos riscos de erosão ou de encharcamento duradoiro – exceto arroz e agrião) na parcela objeto da intervenção:

– terraplenagens e nivelamentos, desde que efetuadas em zonas de várzea (declives entre 0% a 5%) e cuja finalidade seja a preparação do terreno para a atividade agrícola, designadamente, para redução de irregularidades no terreno com vista à redução de zonas de encharcamento ou para preparação do terreno para rega por escorrimento;

– obras de drenagem, incluindo abertura de valas, sem revestimento (exceto o vegetal) de taludes, e colocação de drenos subsuperficiais;

– muros de suporte para retenção de terras em que o aterro e/ou escavação é o estritamente indispensável para a implantação do muro;

b) desmatações, para preparação do terreno para sementeira ou plantação subsequente de culturas agrícolas ou para plantação de floresta de produção, de proteção ou de galerias ripícolas;

c) colocação de estufas (com pé direito até 2,5 m de altura) com cobertura em plástico e estrutura em metal, ou madeira, cravada diretamente no solo, para melhorar as condições de desenvolvimento vegetativo e de floração/frutificação das culturas efetuadas diretamente no solo, ou não o sendo, desde que não haja impermeabilização deste nem diminuição da sua capacidade produtiva;

d) execução de vedações em rede metálica ou plástica e estacas de madeira ou prumos de betão ou metálicos, cravados diretamente no solo, portanto sem recurso a quaisquer elementos de betão ou cimento de amarração ao solo, e desde que se destinem à vedação de uma parcela onde se desenvolva uma atividade agrícola ou à proteção de outros usos (edificações / atividades) legais ou com viabilidade atestada pela Câmara Municipal.

Nestes casos, quando é exigido um parecer da ERRALVT por entidade externa, o processo deve ser instruído com:

1- Identificação do titular, morada e contacto telefónico e de correio eletrónico (com cópia do Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação pessoal ou certidão comercial);

2- Identificação do agricultor (se diferente do anterior), morada e contacto telefónico e de correio eletrónico (com cópia do documento de identificação pessoal ou da certidão comercial);

3- Identificação da parcela ou parcelas objeto da intervenção: artigo(s) matricial(is) do(s) prédio(s), nº(s) de parcelário ou outros, com quantificação da área;

4- Descrição da intervenção, quantificação estimada das intervenções e fim a que se destinam;

5- Identificação do nº de candidatura a projeto PRODER/PDR2020 (se for o caso).

As estufas amovíveis carecem de parecer prévio da ERRALVT?

​As estufas, que estejam sujeitas a licenciamento, apresentação de comunicação prévia ou autorização junto da Câmara Municipal e/ou de outra entidade, carecem de parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), no âmbito do Regime Jurídico da RAN.

As restantes estufas, desde que sejam amovíveis, com pé direito até 2,5 m de altura, e afetas exclusivamente à atividade agrícola, destinadas a melhorar as condições de desenvolvimento vegetativo e de floração/frutificação das culturas efetuadas diretamente no solo, ou não o sendo, desde que não haja impermeabilização deste nem diminuição da sua capacidade produtiva, não carecem de parecer da ERRALVT.

Para este efeito, entende-se por estufas amovíveis as que são constituídas por plástico e que têm, como esqueleto de suporte, pilares e traves de betão, madeira ou metal, cravados diretamente no solo.

A florestação de solos da RAN carece de parecer prévio da ERRALVT?

​A florestação de solos da RAN não carece de parecer, mesmo quando se trata de espécies de crescimento rápido.​

A instalação de um pomar, vinha ou olival (ou outras culturas permanentes) carece de parecer?

​A instalação de culturas permanentes não carece de parecer, a não ser que impliquem alteração do solo natural com aterros e escavações.​

A construção de muros carece de parecer prévio da ERRALVT?

Sim, carece de parecer. Excetuam-se os muros de suporte para retenção de terras para a atividade agrícola que não careçam de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia junto de entidade competente, e desde que o aterro e/ou escavação seja o estritamente indispensável para a implantação do muro.​

As vedações de prédios integrados na RAN carecem de parecer prévio da ERRALVT?

As vedações de prédios integrados na RAN não carecem do parecer prévio da ERRALVT, desde que sejam executadas em rede metálica ou plástica e estacas de madeira ou prumos de betão, cimento ou metálicos e, ainda, desde que se destinem à proteção da atividade agrícola ou de outros usos (edificações / atividades) legais ou com viabilidade atestada pela Câmara Municipal.​

As terraplenagens carecem de parecer prévio da ERRALVT?

As terraplenagens, que estejam sujeitas a licenciamento, apresentação de comunicação prévia ou autorização junto da Câmara Municipal e/ou de outra entidade, carecem de parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), no âmbito do Regime Jurídico da RAN.

As restantes terraplenagens, desde que localizadas em zonas de várzea (declives entre 0% a 5%) e cuja finalidade seja a preparação do terreno para a atividade agrícola, designadamente, para redução de irregularidades no terreno com vista à redução de zonas de encharcamento ou para preparação do terreno para rega por escorrimento, não carecem de parecer. ​

As infraestruturas e edificações que constituem os sistemas de rega carecem de parecer prévio da ERRALVT?

​​Sim, de acordo com a portaria regulamentadora. Exemplo de infraestruturas e/ou edificações de rega: condutas enterradas, hidrantes, estações de bombagem, reservatórios, casas das bombas, maciços de amarração de pivots…)​​

Qual a validade dos pareceres da ERRALVT? Caducam?

​​Os pareceres da ERRALVT são prévios a um licenciamento, autorização ou apresentação de comunicação prévia, junto de entidade licenciadora, pelo que devem ser apresentados nesta entidade antes de findo um ano sobre a sua emissão, prazo a partir do qual caducam. Se apresentados dentro do prazo, enquanto o processo estiver a decorrer (não for arquivado) na referida entidade, os mesmos mantêm-se válidos.​​

Pode ser efetuado mais do que um pedido no mesmo requerimento?

​​Não pode ser apresentado mais do que um pedido no mesmo requerimento a não ser que sejam alternativos (ex: estufa para culturas em hidroponia com impermeabilização do solo ou, em alternativa, estufa para cultura diretamente no solo) ou subsidiários (ex: ampliação de armazém de recolha de fruta, armazém frigorífico e zona de cargas e descargas). A construção de habitação de agricultor e de armazém agrícola num mesmo prédio não constituem pedidos subsidiários, pelo que devem ser efetuados dois pedidos.​​

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