Não. As operações agrícolas abaixo descritas, desde que não estejam sujeitas a licenciamento, apresentação de comunicação prévia ou autorização junto da Câmara Municipal e/ou de outra entidade, não carecem de parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), no âmbito do Regime Jurídico da RAN, a saber:
a) realização de melhoramentos fundiários com vista à melhoria da capacidade produtiva dos solos (pressupõe a preservação ou melhoria das características agronómicas do solo e a salvaguarda dos riscos de erosão ou de encharcamento duradoiro – exceto arroz e agrião) na parcela objeto da intervenção:
– terraplenagens e nivelamentos, desde que efetuadas em zonas de várzea (declives entre 0% a 5%) e cuja finalidade seja a preparação do terreno para a atividade agrícola, designadamente, para redução de irregularidades no terreno com vista à redução de zonas de encharcamento ou para preparação do terreno para rega por escorrimento;
– obras de drenagem, incluindo abertura de valas, sem revestimento (exceto o vegetal) de taludes, e colocação de drenos subsuperficiais;
– muros de suporte para retenção de terras em que o aterro e/ou escavação é o estritamente indispensável para a implantação do muro;
b) desmatações, para preparação do terreno para sementeira ou plantação subsequente de culturas agrícolas ou para plantação de floresta de produção, de proteção ou de galerias ripícolas;
c) colocação de estufas (com pé direito até 2,5 m de altura) com cobertura em plástico e estrutura em metal, ou madeira, cravada diretamente no solo, para melhorar as condições de desenvolvimento vegetativo e de floração/frutificação das culturas efetuadas diretamente no solo, ou não o sendo, desde que não haja impermeabilização deste nem diminuição da sua capacidade produtiva;
d) execução de vedações em rede metálica ou plástica e estacas de madeira ou prumos de betão ou metálicos, cravados diretamente no solo, portanto sem recurso a quaisquer elementos de betão ou cimento de amarração ao solo, e desde que se destinem à vedação de uma parcela onde se desenvolva uma atividade agrícola ou à proteção de outros usos (edificações / atividades) legais ou com viabilidade atestada pela Câmara Municipal.
Nestes casos, quando é exigido um parecer da ERRALVT por entidade externa, o processo deve ser instruído com:
1- Identificação do titular, morada e contacto telefónico e de correio eletrónico (com cópia do Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação pessoal ou certidão comercial);
2- Identificação do agricultor (se diferente do anterior), morada e contacto telefónico e de correio eletrónico (com cópia do documento de identificação pessoal ou da certidão comercial);
3- Identificação da parcela ou parcelas objeto da intervenção: artigo(s) matricial(is) do(s) prédio(s), nº(s) de parcelário ou outros, com quantificação da área;
4- Descrição da intervenção, quantificação estimada das intervenções e fim a que se destinam;
5- Identificação do nº de candidatura a projeto PRODER/PDR2020 (se for o caso).
As estufas, que estejam sujeitas a licenciamento, apresentação de comunicação prévia ou autorização junto da Câmara Municipal e/ou de outra entidade, carecem de parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), no âmbito do Regime Jurídico da RAN.
As restantes estufas, desde que sejam amovíveis, com pé direito até 2,5 m de altura, e afetas exclusivamente à atividade agrícola, destinadas a melhorar as condições de desenvolvimento vegetativo e de floração/frutificação das culturas efetuadas diretamente no solo, ou não o sendo, desde que não haja impermeabilização deste nem diminuição da sua capacidade produtiva, não carecem de parecer da ERRALVT.
Para este efeito, entende-se por estufas amovíveis as que são constituídas por plástico e que têm, como esqueleto de suporte, pilares e traves de betão, madeira ou metal, cravados diretamente no solo.
A florestação de solos da RAN não carece de parecer, mesmo quando se trata de espécies de crescimento rápido.
A instalação de culturas permanentes não carece de parecer, a não ser que impliquem alteração do solo natural com aterros e escavações.
Sim, carece de parecer. Excetuam-se os muros de suporte para retenção de terras para a atividade agrícola que não careçam de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia junto de entidade competente, e desde que o aterro e/ou escavação seja o estritamente indispensável para a implantação do muro.
As vedações de prédios integrados na RAN não carecem do parecer prévio da ERRALVT, desde que sejam executadas em rede metálica ou plástica e estacas de madeira ou prumos de betão, cimento ou metálicos e, ainda, desde que se destinem à proteção da atividade agrícola ou de outros usos (edificações / atividades) legais ou com viabilidade atestada pela Câmara Municipal.
As terraplenagens, que estejam sujeitas a licenciamento, apresentação de comunicação prévia ou autorização junto da Câmara Municipal e/ou de outra entidade, carecem de parecer da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), no âmbito do Regime Jurídico da RAN.
As restantes terraplenagens, desde que localizadas em zonas de várzea (declives entre 0% a 5%) e cuja finalidade seja a preparação do terreno para a atividade agrícola, designadamente, para redução de irregularidades no terreno com vista à redução de zonas de encharcamento ou para preparação do terreno para rega por escorrimento, não carecem de parecer.
Sim, de acordo com a portaria regulamentadora. Exemplo de infraestruturas e/ou edificações de rega: condutas enterradas, hidrantes, estações de bombagem, reservatórios, casas das bombas, maciços de amarração de pivots…)
Os pareceres da ERRALVT são prévios a um licenciamento, autorização ou apresentação de comunicação prévia, junto de entidade licenciadora, pelo que devem ser apresentados nesta entidade antes de findo um ano sobre a sua emissão, prazo a partir do qual caducam. Se apresentados dentro do prazo, enquanto o processo estiver a decorrer (não for arquivado) na referida entidade, os mesmos mantêm-se válidos.
Não pode ser apresentado mais do que um pedido no mesmo requerimento a não ser que sejam alternativos (ex: estufa para culturas em hidroponia com impermeabilização do solo ou, em alternativa, estufa para cultura diretamente no solo) ou subsidiários (ex: ampliação de armazém de recolha de fruta, armazém frigorífico e zona de cargas e descargas). A construção de habitação de agricultor e de armazém agrícola num mesmo prédio não constituem pedidos subsidiários, pelo que devem ser efetuados dois pedidos.