Os processos de licenciamento das instalações de tratamento de resíduos, são submetidas de forma desmaterializada na plataforma Siliamb, alojada na página da APA, I.P.
A APA configura-se como entidade gestora da plataforma, sendo que, após boa cobrança da taxa referente ao procedimento aplicado, o processo transita para a CCDR territorialmente competente.
De acordo com o artigo 60.º do novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (Anexo I do DL n.º 102-D/2020), o licenciamento das operações de tratamento de resíduos compete:
- À Autoridade Nacional de Resíduos (Agência Portuguesa do Ambiente) no caso de atividades referidas nos n.ºs 9 e 10 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, bem como no caso de operações de valorização energética de resíduos não perigosos;
- Às Autoridades Regionais de Resíduos (Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional) nos restantes casos de operações de tratamento de resíduos, incluindo operações de remediação de solos e valorização agrícola de resíduos, não abrangidas pelo ponto anterior nem por legislação específica.
O pedido de transmissão de titularidade do TUA, até que a plataforma SILIAmb permita deve ser dirigido à CCDR territorialmente competente, enquanto entidade Licenciadora da atividade, nos termos do artigo 80º novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (Anexo I do DL n.º 102-D/2020).
A Agência Portuguesa do Ambiente configura-se como entidade gestora da plataforma, pelo que o reporte de dúvidas ou constrangimentos no acesso à mesma ou na submissão de documentos, deve ser remetido para o email da APA, disponível para o efeito: lua@apambiente.pt.
Não. O TUA de aprovação de projeto, embora seja um Título válido não possui eficácia. Corresponde à aprovação do projeto apresentado e submetido a licenciamento, devendo o operador solicitar a vistoria prévia ao início da exploração, prevista no artigo 73º do novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (Anexo I do DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro).
Após decisão favorável da Entidade Licenciadora, e respetiva emissão de TUA eficaz, pode o operador iniciar a exploração do estabelecimento ou instalação.
Os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos estão sujeitos a vistoria de reexame global das respetivas condições de exploração, a agendar pela entidade licenciadora, de acordo com o constante no artigo 65º do novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (Anexo I do DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro).
A continuidade da exploração do estabelecimento de tratamento de resíduos não é prejudicada pela não realização da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao operador, pelo que os TUA mantêm-se válidos até à data de emissão de decisão sobre o procedimento de reexame.
O procedimento de reexame das condições de exploração é despoletado na plataforma Siliamb pela Entidade Licenciadora.
Atendendo a que desde 2016 se encontra disponível a plataforma Siliamb/LUA, na qual decorrem, de forma desmaterializada, os procedimentos de licenciamento relativos a vários regimes ambientais, nomeadamente o Regime Geral de Gestão de Resíduos, constitui-se como prioridade a recondução dos processos para a referida plataforma.
Nessa lógica de prioridades, o operador deve submeter um formulário de licenciamento na plataforma SILIAmb/LUA. Serão seguidos, pela Entidade Licenciadora, os tramites legais conducentes à realização da vistoria de reexame global das respetivas condições de exploração, da qual, caso se verifique a conformidade da instalação com o já licenciado, resultará a emissão de um TUA.
Para os operadores que não pretendam efetuar processo de reexame no módulo LUA, será efetuada a vistoria de reexame, por iniciativa da entidade licenciadora, correndo o processo fora da plataforma LUA. Caso a vistoria de reexame tenha decisão favorável, será remetido ao operador ofício com averbamento ao alvará, onde constem os termos do reexame global das condições da licença conforme referido no n.º 5 do artigo 65.º do nRGGR (Anexo I do DL n.º 102-D/2020).
A alteração do responsável técnico ambiental, é comunicada pelo operador à entidade licenciadora, previamente ao seu início de funções, que procede à alteração do TUA.
Podem existir duas situações:
- Caso a receção de novos códigos da LER implique uma alteração do processo de tratamento já autorizado (i.e. novas operações de tratamento e/ou eliminação) ou um aumento superior a 30% da quantidade anual de resíduos autorizados, o operador terá de submeter um processo de alteração substancial na plataforma SILIAmb/LUA, o qual decorre, com as devidas adaptações, conforme o regime de licenciamento simplificado ou geral, conforme o caso.
- Caso a introdução de resíduos com novos códigos LER, não implique qualquer alteração do processo de tratamento já autorizado ou fique abaixo do limiar referido no ponto anterior, deve o operador comunicar essa intenção no módulo LUA, procedendo a Entidade Licenciadora ao seu averbamento no TUA.
O operador deve submeter um pedido de alteração substancial do TUA na plataforma SILIAmb/LUA.
Não. De acordo com as obrigações vertidas no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (Anexo V), os operadores de gestão de resíduos que gerem ou pretendem gerir resíduos perigosos pertencentes aos fluxos de Veículos em Fim de Vida (VFV), Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico (REEE) e Pilhas e Acumuladores, têm de possuir contrato válido com a Entidade Gestora do(s) fluxo(s) respetivos.
Para os processos de licenciamento que decorram na área de atuação da CCDRLVT, os pedidos de reunião, devem ser submetidos, devidamente identificados e justificados, para o email da geral: geral@ccdr-lvt.pt.
O atendimento telefónico realiza-se à quarta-feira das 10h00-12h30 e 14h30 às 16h30.
Não. Apenas podem ser recebidos resíduos provenientes de entidades registadas no SILIAmb, e por conseguinte, com número APA.
No site da APA, I.P. – Perguntas frequentes – https://apoiosiliamb.apambiente.pt/temas/e-gar
Atendendo ao disposto no artigo 83º do Regime Geral de Gestão de Resíduos – RGGR (Anexo I do DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro), a emissão de licença de exploração não pode ocorrer sem que seja apresentada a autorização de utilização do edificado ou certidão de deferimento tácito nos termos do RJUE.
Os elementos acima referidos constituem-se como elementos instrutórios pelo que eventuais duvidas sobre esta matéria devem as mesmas ser dirimidas junto da câmara municipal respetiva previamente à submissão do pedido de licenciamento
Devem ser apresentados os elementos constantes do Regime Geral de Gestão de Resíduos, publicado no Anexo I do DL n.º 102-D/2020, de 10 de 10 de dezembro e na Portaria n.º 399/2015, de 5 de novembro.
A plataforma SILIAmb/LUA está desenvolvida no sentido de identificar qual/quais o(s) regime(s) abrangido(s) pela atividade desenvolvida através de um sistema de perguntas e respostas diretas – Simulador. No final desta análise, é apresentada de forma automática o (s) regime(s) abrangido(s) e a(s) respetiva(s) taxa(s) para pagamento.
No caso de se tratar de um utilizar particular (com produção diária abaixo dos 1100l) deve entregar os seus resíduos de equipamento elétrico e eletrónico no Ecocentro ou qualquer outro ponto de recolha devidamente identificado.