Área do Ambiente, Urbanismo e Ordenamento do Território

A Portaria n.º 404/2023, de 5 de dezembro, determinou a organização interna da CCDR de Lisboa e Vale do Tejo I.P. (Unidade de Fiscalização, Controlo e Transparência – Artigo 12.º) e posteriormente as várias competências e estrutura flexível foram determinadas pela Deliberação n.º 133/2024, publicada no DR n.º 19, 2.ª série, de 26 de janeiro, e alterada pela Deliberação n.º 813/2024, publicada no DR n.º 121, 2.ª série, de 25 de junho (Unidade de Fiscalização, Controlo e Transparência – ponto 3.7 do Anexo).

À Divisão de Fiscalização (ponto 3.7.1 do Anexo) na área do ambiente, urbanismo e ordenamento do território (ponto 3.7.1.1 do anexo) compete fiscalizar:

  1. O cumprimento, ao nível regional, da legislação em vigor sobre ordenamento do território, nomeadamente no que respeita aos instrumentos de gestão territorial, aos regimes territoriais especiais e, em particular, a política de urbanismo;
  2. O cumprimento do regime da prevenção e controlo das emissões para a atmosfera;
  3. A exposição ao ruído ambiente emitido por atividades ruidosas permanentes e por infraestruturas de transporte;
  4. O cumprimento do regime das operações de gestão de resíduos;
  5. O cumprimento do regime da exploração de massas minerais e dos planos ambientais e de recuperação no âmbito da exploração de massas minerais;
  6. A conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente nas áreas da Rede Natura 2000;
  7. Apoiar as atividades sob competência do ICNF, I. P., que envolvam a proteção do arvoredo, controlo dos agentes bióticos nocivos e a monitorização, proteção e vigilância do território e dos valores naturais;
  8. Fiscalizar as medidas de defesa da RAN e da REN, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas e a realização das ações com elas relacionadas;
  9. Assegurar a fiscalização da aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;
  10. Exercer a fiscalização nas matérias relativas às competências prosseguidas pela Unidade de Cultura, nomeadamente no que concerne aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, trabalhos arqueológicos e iniciativas culturais locais;
  11. Exercer a fiscalização nas matérias relativas à competência de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial na respetiva área territorial de atuação;
  12. Receber e tratar as denúncias efetuadas no âmbito das competências de fiscalização e assegurar a respetiva resposta aos interessados.

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