Comissões de Planeamento Regional (CPR): formalmente instituídas em 1969, tinham como objetivo prioritário elaborar estudos e preparar decisões relativos ao planeamento e ao desenvolvimento das respetivas regiões. A missão das CPR tinha apenas uma vertente consultiva e de acompanhamento dos planos de desenvolvimento regional.
Comissões de Coordenação Regional (CCR): criadas em 1979, após a criação do poder local (1974), o apoio às autarquias locais passou, então, a constituir um outro objetivo nas funções das Comissões. É nesse contexto que surgem os Gabinetes de Apoio Técnico (GAT), cuja instituição formal ocorre em 1979. É nesta data que são definidas as atuais cinco áreas de intervenção geográfica (Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de dezembro
Adesão de Portugal à União Europeia (1986): altera as competências das ex-CCR ao nível da gestão de programas financeiros nacionais, comunitários e de cooperação, sendo também alargadas aos domínios do planeamento urbanístico, ordenamento do território e ambiente (Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de junho). Em 1989 é instituída uma nova estrutura orgânica: Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de agosto.
Alteração de competências: Ambiente e Recursos Naturais: Em 1990 são criadas as Direções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN), no âmbito do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais passando as suas competências para as DRARN (Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de agosto.
Ambiente e Ordenamento do território: Em 2000, em resultado da criação das Direções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT) (Decreto-Lei n.º 127/2001, 17 de abril).
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR): criadas em2003 a partir da fusão das CCR e das DRAOT, passam a integrar as competências nas áreas de planeamento e desenvolvimento regional, ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e biodiversidade e apoio às autarquias.
Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE): em 2007, e no âmbito do PRACE, foram publicados novos diplomas legais de enquadramento e definição das atribuições e competências das CCDR (Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de abril), enquanto organismos desconcentrados do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. O licenciamento e gestão das utilizações dos recursos hídricos deixam de integrar as competências das CCDR, passando para as Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH), em consequência da regulamentação da Lei da Água aprovada em 2005.
Com a atualização da estrutura orgânica das CCDR ficou ainda definida a extinção dos Gabinetes de Apoio Técnico (2008).
Novo modelo organizacional: Em 2012, no âmbito da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, as CCDR adquirem um novo modelo organizacional definido pelo Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de maio e Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro.
Democratização da governação territorial: Em outubro de 2020 realizaram-se as primeiras eleições, indiretas, para escolha do Presidente e de um dos dois Vice-Presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (Decreto-lei n.º 27/2020 de 17 de junho, Portaria 533/2020, de 28 de agosto, Resolução do Conselho de Ministros 91/2020, de 27 de outubro). Assiste-se, assim, ao reforço da legitimidade democrática e alargamento dos poderes locais a nível nacional.
Conversão em Instituto Público: em 2023, com a publicação do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro, as CCDR são convertidas em institutos públicos, de regime especial, de categoria A (Despacho n.º 12456-A/2023, de 5 de Dezembro), integrados na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, estando sujeitos à superintendência e à tutela única do Senhor Ministro Adjunto e da Coesão Territorial.
Com esta reforma do Estado, as CCDR, I.P. passam a planear o desenvolvimento regional nas suas diferentes dimensões, de forma integrada, aumentando a eficiência e eficácia da implementação das políticas públicas de âmbito transversal nos seus territórios.
Cumpre-se, assim, um dos objetivos já há muito propugnado, no sentido das CCDR se constituírem como serviços que coordenam as respostas de âmbito regional do Estado, desempenhando um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis.
Consulte ainda o Quadro dos Presidentes e Vice-Presidentes.